{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116892,"origem":"stj","sha256_origem":"fb3ee6e2c57919c529045fc2b7e7578ce1a3a2c06af855de0b15ee67496fff08","registro_original":{"id_fonte":"930747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747177","numero_registro":"202403502424","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO\n2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS\nN. 282/STF E 356/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS.\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO, SUFICIENTE E IDÔNEO. ALEGADA\nDESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO\nCONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PARTICULARIZADA. REGIME\nPRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE.\nREGIME FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44,\nINCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a\napreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda\nque para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa\ndisposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III),\nse trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes.\n2. Não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem,\nno acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos de\ndeclaração, as teses sustentadas nas razões do recuso especial\natinentes (i) à nulidade decorrente de cerceamento de defesa (e-STJ\nfl. 489); (ii) à nulidade das decisões que deferiram as\ninterceptações telefônicas, por motivação insuficiente e ausência de\nprovas da titularidade das linhas (e-STJ fls. 500); (iii) à\nabsolvição, por ausência de provas da estabilidade entre o\nrecorrente e a organização criminosa, e por falta de comprovação da\nfinalidade de praticar diversos crimes (e-STJ fls. 515/516); (iv) ao\nafastamento dos incrementos realizados a título de maus antecedentes\ne de reincidência, por inobservância à regra da \"prescritibilidade\ndas penas\" (e-STJ fls. 519/520); (v) à desproporcionalidade do\nquantum fixado para o dia-multa (e-STJ fl. 522); e (vi) à\nrestituição do dinheiro e do aparelho de telefone celular\napreendidos, por ausência de motivação para a decretação de\nperdimento dos bens (e-STJ fls. 525/526). Nesse contexto, tais\nmatérias não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena\nde frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.\nIncidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.\n3. No que concerne ao\npleito absolutório, fundado na aduzida insuficiência de provas e na\nimpossibilidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos\nde informação colhidos na fase inquisitiva, a Corte local manteve a\ncondenação do recorrente pela prática do delito do artigo 2º, caput,\nda Lei n. 12.850/2013, concluindo, com fundamento em contexto\nfático-probatório constituído por provas válidas, regularmente\nsubmetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido\nprocesso legal, terem sido comprovadas a materialidade e a autoria\ndo crime.\n4. A Corte local assentou que as provas carreadas aos\nautos se mostram suficientes para demonstrar que o ora recorrente\nintegrava a organização criminosa denominada \"Primeiro Comando da\nCapital (PCC)\", notadamente, diante do relatório de análise criminal\ndo celular do réu, apreendido em cumprimento de mandado de busca e\napreensão deferido a partir de informações obtidas pelo Grupo de\nAtuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do\nMinistério Público do Estado de São Paulo, no curso de investigação\ne interceptação telefônica realizadas no Procedimento Investigatório\nCriminal n. 01/2022, \"que buscava apurar informações a respeito de\nintegrantes da organização criminosa denominada \"PCC\", pertencentes\nao alto escalão da cúpula da facção e que exerciam suas funções na\nintitulada \"área regional da 016\", atuando a partir da cidade de\nFranca\", oportunidade em que se constatou \"o envolvimento do réu,\nvulgo \"Popô, 2K\", com a referida organização\" (e-STJ fl. 454).\n5. O\nTribunal a quo consignou que a análise do conteúdo do celular do\nrecorrente permitiu a obtenção de \"diversas imagens e símbolos\nsabidamente alusivos à facção criminosa autointitulada \"Primeiro\nComando da Capital - PCC\", tais como palhaços e \"yin e yang\", bem\ncomo mensagens escritas e em áudio com expressa menção a\nterminologias próprias daquela,  ..  e cujos teores evidenciam que\nele tinha contato direto com diversos outros membros da referida\norganização criminosa, seja pelas referências de diversos vulgos,\nseja porque repassava contatos a outros integrantes identificando-os\ncomo \"irmão\" ou, ainda, porque recebia pedidos expressos para que o\nfizesse, sendo certo que, em um dos áudios, um membro da facção se\nidentifica como \"Irmão Ravi, Disciplina do Interior da 016\" e pede\nque o réu indique o nome de algum outro membro \"da Fora do Ar de\nRibeirão Preto, do CDP de Ribeirão Preto\", não havendo dúvidas,\nportanto, de que o réu integra pessoalmente a facção criminosa \"PCC\"\n .. \" (e-STJ fls. 454/455).\n6. A Corte local ponderou que, \"nas\nmensagens, o réu é chamado por seus vulgos na organização criminosa,\nquais sejam, \"Gordão\", \"Popô\" e \"2K\" e, inclusive, o próprio acusado\nse identifica como o último deles em uma das conversas (fls. 68/70,\n72 e 75), sendo certo que, o primeiro deles, já constava dos dados\nde qualificação da folha de antecedentes do réu (fls. 82)\" (e-STJ\nfls. 454/455).\n7. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões\nalcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente\ndo conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de\nabrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente\naprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência\nvedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n.\n7/STJ.\n8. A Corte local manteve o édito condenatório com fundamento\nem auto de busca e apreensão e em relatório de análise criminal do\ncelular do réu, elaborado por membros do MPSP/GAECO, o qual \"foi\ntrazido à fase processual na condição de prova não repetível  .. \"\n(e-STJ fl. 459), e ao qual \"as partes tiveram amplo acesso  .. , não\nhavendo, salvo meras especulações, qualquer evidência de alteração,\nexclusão ou distorção do referido conteúdo\" (e-STJ fl. 456). Assim,\nforçosa a conclusão de que a condenação foi prolatada com fundamento\nem provas cautelares e irrepetíveis  consistentes na degravação de\nmensagens de texto e de áudio extraídos do celular do réu (e-STJ fl.\n324)  , sujeitas a contraditório diferido durante a instrução penal,\ncircunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP.\nPrecedentes.\n9. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente\npodem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando\nmalferida alguma regra de direito.\n10. A pena-base não pode ser\nfixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos\nconstitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,\ndesprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua\nexasperação. Precedentes.\n11. Para fins de individualização da pena,\na vetorial culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da\nconduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento\ndo acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos\nelementos para que se possa concluir pela prática ou não de\ndelito.\n12. A participação em organização criminosa com vasta\nextensão (grande porte), dedicada ao exercício de diversas\natividades criminosas e integrada por membros presentes em\ndiferentes unidades da Federação, como é o caso do \"Primeiro Comando\nda Capital - PCC\", extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal (art.\n2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), constituindo fundamentação\nconcreta, suficiente e idônea para amparar o afastamento da basilar\ndo respectivo mínimo legal. Precedentes.\n13. A ausência de limites\npreestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base\nem decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais\nnegativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre\nconvencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais\nadequada às peculiaridades do caso concreto.\n14. A ponderação das\ncircunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em\nque se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício\nde discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo\nprincípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de\njustiça.\n15. Com efeito, \"não há falar em um critério matemático\nimpositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim,\nem um controle de legalidade do critério eleito pela instância\nordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida\nmediante o uso de fundamentação idônea e concreta\n(discricionariedade vinculada)\" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel.\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).\n16.\nDiante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência\ndesta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a\nexasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo\nlegal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e\nmáxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador,\npara cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em\nobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea\nque justifique a necessidade de elevação em patamar superior.\nPrecedentes.\n17. É assente na jurisprudência desta Corte Superior\nque o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas\nfrações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se\nexige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a\nproporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.\n18. Na\nhipótese dos autos, o Tribunal local, em decorrência da valoração\nnegativa de 2 vetoriais (culpabilidade e antecedentes), fixou a\npena-base do ora recorrente, pela prática do delito do art. 2º,\ncaput, da Lei n. 12.850/2013, 2 anos, 4 meses e 24 dias acima do\nmínimo legal, apresentando motivação particularizada, suficiente e\nidônea para justificar, em relação à culpabilidade, a necessidade de\nelevação em patamar superior, consistente no fato de o recorrente\nintegrar \"uma das organizações criminosas mais perigosas e temidas\ndo país, com membros presentes em diversos estados brasileiros\"\n(e-STJ fl. 462), no caso o \"PCC\", não havendo falar em manifesta\ndesproporcionalidade.\n19. É imprescindível, para a fixação de regime\nmais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na\nreincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do\nCódigo Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta\núltima pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do\ntipo penal violado. Precedentes.\n20. Na espécie, em que pese a\nreprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior\na 4 anos e não excedente a 8 anos (e-STJ fl. 465), o réu, além de\nreincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão\nda existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e\nantecedentes), o que justifica a imposição de regime prisional mais\ngravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP.\nPrecedentes.\n21. Prejudicado o pleito de substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art.\n44, incisos I, II, e III, do CP, ante o não acolhimento das\npretensões anteriores.\n22. Agravo conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\rOs\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\rAusentes, justificadamente, os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS DO INQUÉRITO - PROVAS NÃO REPETÍVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 853038>>-SC, <<AgRg no AREsp 2393474>>-AP\n(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(ASSOCIAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PENA-BASE - MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<HC 824408>>-SP, <<HC 847874>>-SP\n(DOSIMETRIA - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO - MAGISTRADO -\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 251417>>-MG,\n         <<HC 234428>>-MS, <<HC 332155>>-SP, <<HC 445299>>-SP\n   STF - [[RHC 101576]]\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8\nENTRE OS INTERVALOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988106>>-PE,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1881440>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1957660>>-RS, <<AgRg no REsp 1951442>>-PE,\n         <<AgRg no HC 694123>>-SP\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1163912>>-SP, <<HC 418162>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1581920>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97a0ee7c29022a686e28864c1288ebae6e6bdcb034a472e750dd77705f85670a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fb3ee6e2c57919c529045fc2b7e7578ce1a3a2c06af855de0b15ee67496fff08","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
