# Registro público: STJ — 2747177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb3ee6e2c57919c529045fc2b7e7578ce1a3a2c06af855de0b15ee67496fff08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930747
- **Número de registro na fonte:** 202403502424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO
2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS
N. 282/STF E 356/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO, SUFICIENTE E IDÔNEO. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO
CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PARTICULARIZADA. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE.
REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44,
INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a
apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda
que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa
disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III),
se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem,
no acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos de
declaração, as teses sustentadas nas razões do recuso especial
atinentes (i) à nulidade decorrente de cerceamento de defesa (e-STJ
fl. 489); (ii) à nulidade das decisões que deferiram as
interceptações telefônicas, por motivação insuficiente e ausência de
provas da titularidade das linhas (e-STJ fls. 500); (iii) à
absolvição, por ausência de provas da estabilidade entre o
recorrente e a organização criminosa, e por falta de comprovação da
finalidade de praticar diversos crimes (e-STJ fls. 515/516); (iv) ao
afastamento dos incrementos realizados a título de maus antecedentes
e de reincidência, por inobservância à regra da "prescritibilidade
das penas" (e-STJ fls. 519/520); (v) à desproporcionalidade do
quantum fixado para o dia-multa (e-STJ fl. 522); e (vi) à
restituição do dinheiro e do aparelho de telefone celular
apreendidos, por ausência de motivação para a decretação de
perdimento dos bens (e-STJ fls. 525/526). Nesse contexto, tais
matérias não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena
de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao
pleito absolutório, fundado na aduzida insuficiência de provas e na
impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos
de informação colhidos na fase inquisitiva, a Corte local manteve a
condenação do recorrente pela prática do delito do artigo 2º, caput,
da Lei n. 12.850/2013, concluindo, com fundamento em contexto
fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente
submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, terem sido comprovadas a materialidade e a autoria
do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local assentou que as provas carreadas aos
autos se mostram suficientes para demonstrar que o ora recorrente
integrava a organização criminosa denominada "Primeiro Comando da
Capital (PCC)", notadamente, diante do relatório de análise criminal
do celular do réu, apreendido em cumprimento de mandado de busca e
apreensão deferido a partir de informações obtidas pelo Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do
Ministério Público do Estado de São Paulo, no curso de investigação
e interceptação telefônica realizadas no Procedimento Investigatório
Criminal n. 01/2022, "que buscava apurar informações a respeito de
integrantes da organização criminosa denominada "PCC", pertencentes
ao alto escalão da cúpula da facção e que exerciam suas funções na
intitulada "área regional da 016", atuando a partir da cidade de
Franca", oportunidade em que se constatou "o envolvimento do réu,
vulgo "Popô, 2K", com a referida organização" (e-STJ fl. 454).
- **Item 5 (texto oficial):** O
Tribunal a quo consignou que a análise do conteúdo do celular do
recorrente permitiu a obtenção de "diversas imagens e símbolos
sabidamente alusivos à facção criminosa autointitulada "Primeiro
Comando da Capital - PCC", tais como palhaços e "yin e yang", bem
como mensagens escritas e em áudio com expressa menção a
terminologias próprias daquela,  ..  e cujos teores evidenciam que
ele tinha contato direto com diversos outros membros da referida
organização criminosa, seja pelas referências de diversos vulgos,
seja porque repassava contatos a outros integrantes identificando-os
como "irmão" ou, ainda, porque recebia pedidos expressos para que o
fizesse, sendo certo que, em um dos áudios, um membro da facção se
identifica como "Irmão Ravi, Disciplina do Interior da 016" e pede
que o réu indique o nome de algum outro membro "da Fora do Ar de
Ribeirão Preto, do CDP de Ribeirão Preto", não havendo dúvidas,
portanto, de que o réu integra pessoalmente a facção criminosa "PCC"
 .. " (e-STJ fls. 454/455).
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte local ponderou que, "nas
mensagens, o réu é chamado por seus vulgos na organização criminosa,
quais sejam, "Gordão", "Popô" e "2K" e, inclusive, o próprio acusado
se identifica como o último deles em uma das conversas (fls. 68/70,
72 e 75), sendo certo que, o primeiro deles, já constava dos dados
de qualificação da folha de antecedentes do réu (fls. 82)" (e-STJ
fls. 454/455).
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse contexto, a desconstituição das conclusões
alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente
do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de
abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A Corte local manteve o édito condenatório com fundamento
em auto de busca e apreensão e em relatório de análise criminal do
celular do réu, elaborado por membros do MPSP/GAECO, o qual "foi
trazido à fase processual na condição de prova não repetível  .. "
(e-STJ fl. 459), e ao qual "as partes tiveram amplo acesso  .. , não
havendo, salvo meras especulações, qualquer evidência de alteração,
exclusão ou distorção do referido conteúdo" (e-STJ fl. 456). Assim,
forçosa a conclusão de que a condenação foi prolatada com fundamento
em provas cautelares e irrepetíveis  consistentes na degravação de
mensagens de texto e de áudio extraídos do celular do réu (e-STJ fl.
324)  , sujeitas a contraditório diferido durante a instrução penal,
circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP.
Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito.
- **Item 10 (texto oficial):** A pena-base não pode ser
fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Para fins de individualização da pena,
a vetorial culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento
do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos
elementos para que se possa concluir pela prática ou não de
delito.
- **Item 12 (texto oficial):** A participação em organização criminosa com vasta
extensão (grande porte), dedicada ao exercício de diversas
atividades criminosas e integrada por membros presentes em
diferentes unidades da Federação, como é o caso do "Primeiro Comando
da Capital - PCC", extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal (art.
2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), constituindo fundamentação
concreta, suficiente e idônea para amparar o afastamento da basilar
do respectivo mínimo legal. Precedentes.
- **Item 13 (texto oficial):** A ausência de limites
preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base
em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais
negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre
convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais
adequada às peculiaridades do caso concreto.
- **Item 14 (texto oficial):** A ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício
de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo
princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de
justiça.
- **Item 15 (texto oficial):** Com efeito, "não há falar em um critério matemático
impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim,
em um controle de legalidade do critério eleito pela instância
ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida
mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
- **Item 16 (texto oficial):** Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador,
para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea
que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
Precedentes.
- **Item 17 (texto oficial):** É assente na jurisprudência desta Corte Superior
que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas
frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se
exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.
- **Item 18 (texto oficial):** Na
hipótese dos autos, o Tribunal local, em decorrência da valoração
negativa de 2 vetoriais (culpabilidade e antecedentes), fixou a
pena-base do ora recorrente, pela prática do delito do art. 2º,
caput, da Lei n. 12.850/2013, 2 anos, 4 meses e 24 dias acima do
mínimo legal, apresentando motivação particularizada, suficiente e
idônea para justificar, em relação à culpabilidade, a necessidade de
elevação em patamar superior, consistente no fato de o recorrente
integrar "uma das organizações criminosas mais perigosas e temidas
do país, com membros presentes em diversos estados brasileiros"
(e-STJ fl. 462), no caso o "PCC", não havendo falar em manifesta
desproporcionalidade.
- **Item 19 (texto oficial):** É imprescindível, para a fixação de regime
mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na
reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do
Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta
última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do
tipo penal violado. Precedentes.
- **Item 20 (texto oficial):** Na espécie, em que pese a
reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior
a 4 anos e não excedente a 8 anos (e-STJ fl. 465), o réu, além de
reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão
da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e
antecedentes), o que justifica a imposição de regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP.
Precedentes.
- **Item 21 (texto oficial):** Prejudicado o pleito de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art.
44, incisos I, II, e III, do CP, ante o não acolhimento das
pretensões anteriores.
- **Item 22 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO
2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS
N. 282/STF E 356/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO, SUFICIENTE E IDÔNEO. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO
CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PARTICULARIZADA. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE.
REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44,
INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a
apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda
que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa
disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III),
se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
2. Não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem,
no acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos de
declaração, as teses sustentadas nas razões do recuso especial
atinentes (i) à nulidade decorrente de cerceamento de defesa (e-STJ
fl. 489); (ii) à nulidade das decisões que deferiram as
interceptações telefônicas, por motivação insuficiente e ausência de
provas da titularidade das linhas (e-STJ fls. 500); (iii) à
absolvição, por ausência de provas da estabilidade entre o
recorrente e a organização criminosa, e por falta de comprovação da
finalidade de praticar diversos crimes (e-STJ fls. 515/516); (iv) ao
afastamento dos incrementos realizados a título de maus antecedentes
e de reincidência, por inobservância à regra da "prescritibilidade
das penas" (e-STJ fls. 519/520); (v) à desproporcionalidade do
quantum fixado para o dia-multa (e-STJ fl. 522); e (vi) à
restituição do dinheiro e do aparelho de telefone celular
apreendidos, por ausência de motivação para a decretação de
perdimento dos bens (e-STJ fls. 525/526). Nesse contexto, tais
matérias não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena
de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
3. No que concerne ao
pleito absolutório, fundado na aduzida insuficiência de provas e na
impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos
de informação colhidos na fase inquisitiva, a Corte local manteve a
condenação do recorrente pela prática do delito do artigo 2º, caput,
da Lei n. 12.850/2013, concluindo, com fundamento em contexto
fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente
submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, terem sido comprovadas a materialidade e a autoria
do crime.
4. A Corte local assentou que as provas carreadas aos
autos se mostram suficientes para demonstrar que o ora recorrente
integrava a organização criminosa denominada "Primeiro Comando da
Capital (PCC)", notadamente, diante do relatório de análise criminal
do celular do réu, apreendido em cumprimento de mandado de busca e
apreensão deferido a partir de informações obtidas pelo Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do
Ministério Público do Estado de São Paulo, no curso de investigação
e interceptação telefônica realizadas no Procedimento Investigatório
Criminal n. 01/2022, "que buscava apurar informações a respeito de
integrantes da organização criminosa denominada "PCC", pertencentes
ao alto escalão da cúpula da facção e que exerciam suas funções na
intitulada "área regional da 016", atuando a partir da cidade de
Franca", oportunidade em que se constatou "o envolvimento do réu,
vulgo "Popô, 2K", com a referida organização" (e-STJ fl. 454).
5. O
Tribunal a quo consignou que a análise do conteúdo do celular do
recorrente permitiu a obtenção de "diversas imagens e símbolos
sabidamente alusivos à facção criminosa autointitulada "Primeiro
Comando da Capital - PCC", tais como palhaços e "yin e yang", bem
como mensagens escritas e em áudio com expressa menção a
terminologias próprias daquela,  ..  e cujos teores evidenciam que
ele tinha contato direto com diversos outros membros da referida
organização criminosa, seja pelas referências de diversos vulgos,
seja porque repassava contatos a outros integrantes identificando-os
como "irmão" ou, ainda, porque recebia pedidos expressos para que o
fizesse, sendo certo que, em um dos áudios, um membro da facção se
identifica como "Irmão Ravi, Disciplina do Interior da 016" e pede
que o réu indique o nome de algum outro membro "da Fora do Ar de
Ribeirão Preto, do CDP de Ribeirão Preto", não havendo dúvidas,
portanto, de que o réu integra pessoalmente a facção criminosa "PCC"
 .. " (e-STJ fls. 454/455).
6. A Corte local ponderou que, "nas
mensagens, o réu é chamado por seus vulgos na organização criminosa,
quais sejam, "Gordão", "Popô" e "2K" e, inclusive, o próprio acusado
se identifica como o último deles em uma das conversas (fls. 68/70,
72 e 75), sendo certo que, o primeiro deles, já constava dos dados
de qualificação da folha de antecedentes do réu (fls. 82)" (e-STJ
fls. 454/455).
7. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões
alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente
do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de
abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
8. A Corte local manteve o édito condenatório com fundamento
em auto de busca e apreensão e em relatório de análise criminal do
celular do réu, elaborado por membros do MPSP/GAECO, o qual "foi
trazido à fase processual na condição de prova não repetível  .. "
(e-STJ fl. 459), e ao qual "as partes tiveram amplo acesso  .. , não
havendo, salvo meras especulações, qualquer evidência de alteração,
exclusão ou distorção do referido conteúdo" (e-STJ fl. 456). Assim,
forçosa a conclusão de que a condenação foi prolatada com fundamento
em provas cautelares e irrepetíveis  consistentes na degravação de
mensagens de texto e de áudio extraídos do celular do réu (e-STJ fl.
324)  , sujeitas a contraditório diferido durante a instrução penal,
circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP.
Precedentes.
9. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito.
10. A pena-base não pode ser
fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação. Precedentes.
11. Para fins de individualização da pena,
a vetorial culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento
do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos
elementos para que se possa concluir pela prática ou não de
delito.
12. A participação em organização criminosa com vasta
extensão (grande porte), dedicada ao exercício de diversas
atividades criminosas e integrada por membros presentes em
diferentes unidades da Federação, como é o caso do "Primeiro Comando
da Capital - PCC", extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal (art.
2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), constituindo fundamentação
concreta, suficiente e idônea para amparar o afastamento da basilar
do respectivo mínimo legal. Precedentes.
13. A ausência de limites
preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base
em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais
negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre
convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais
adequada às peculiaridades do caso concreto.
14. A ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício
de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo
princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de
justiça.
15. Com efeito, "não há falar em um critério matemático
impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim,
em um controle de legalidade do critério eleito pela instância
ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida
mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
16.
Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador,
para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea
que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
Precedentes.
17. É assente na jurisprudência desta Corte Superior
que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas
frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se
exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.
18. Na
hipótese dos autos, o Tribunal local, em decorrência da valoração
negativa de 2 vetoriais (culpabilidade e antecedentes), fixou a
pena-base do ora recorrente, pela prática do delito do art. 2º,
caput, da Lei n. 12.850/2013, 2 anos, 4 meses e 24 dias acima do
mínimo legal, apresentando motivação particularizada, suficiente e
idônea para justificar, em relação à culpabilidade, a necessidade de
elevação em patamar superior, consistente no fato de o recorrente
integrar "uma das organizações criminosas mais perigosas e temidas
do país, com membros presentes em diversos estados brasileiros"
(e-STJ fl. 462), no caso o "PCC", não havendo falar em manifesta
desproporcionalidade.
19. É imprescindível, para a fixação de regime
mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na
reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do
Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta
última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do
tipo penal violado. Precedentes.
20. Na espécie, em que pese a
reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior
a 4 anos e não excedente a 8 anos (e-STJ fl. 465), o réu, além de
reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão
da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e
antecedentes), o que justifica a imposição de regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP.
Precedentes.
21. Prejudicado o pleito de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art.
44, incisos I, II, e III, do CP, ante o não acolhimento das
pretensões anteriores.
22. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS DO INQUÉRITO - PROVAS NÃO REPETÍVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 853038>>-SC, <<AgRg no AREsp 2393474>>-AP
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(ASSOCIAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PENA-BASE - MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<HC 824408>>-SP, <<HC 847874>>-SP
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO - MAGISTRADO -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 251417>>-MG,
         <<HC 234428>>-MS, <<HC 332155>>-SP, <<HC 445299>>-SP
   STF - [[RHC 101576]]
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8
ENTRE OS INTERVALOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1988106>>-PE,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1881440>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1957660>>-RS, <<AgRg no REsp 1951442>>-PE,
         <<AgRg no HC 694123>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1163912>>-SP, <<HC 418162>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1581920>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 870955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 152538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56757/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 176467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53749/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** fb3ee6e2c57919c529045fc2b7e7578ce1a3a2c06af855de0b15ee67496fff08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747177 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb3ee6e2c57919c529045fc2b7e7578ce1a3a2c06af855de0b15ee67496fff08
- **SHA-256 do comentário:** 78263346791d017f478ea791795eb934da09ff009de70719dc7af5612bec7a3e
