{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116895,"origem":"stj","sha256_origem":"367140d81318deb2c7f69aea7b8bfb6523fd9aa2a5b96139ca027a927985e446","registro_original":{"id_fonte":"930751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697394","numero_registro":"202402661545","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO\nOU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU\nVULNERÁVEL. ARTIGO 218-B, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE.\nATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE\nTUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS\nRESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL\nN. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA\nPÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E\nCOMUNITÁRIO. FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VISÍVEL\nCONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nPRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. ALEGADA\nINSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE MENOR OU DE MENÇÃO À IDADE EM\nBOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM REFERÊNCIA A NÚMERO DE DOCUMENTO OFICIAL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL SOB O\nENFOQUE PRETENDIDO PELA DEFESA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ERRO\nDE TIPO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO\nIMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1.\nInviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação\nda ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro\nAlexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do\nartigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à\nConstituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da\n13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de \"todas as\ninterpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais,\ndevidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de\nSegurança Pública\". No referido precedente, o Pleno do STF, em\nharmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que \"as\nGuardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o\npoder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e\nvigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais\nque atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.\nTrata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela\ndo patrimônio municipal\".\n3. A Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça, em 27/9/2023, na apreciação do HC n.\n830.530/SP, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz,\nanalisando o julgamento proferido pelo STF, entendeu que a decisão\nproferida na ADPF n. 995/DF não interferia na jurisprudência desta\nCorte Superior, com ressalva de fundamentação, inclusive deste\nRelator; e, na mesma oportunidade, firmou compreensão no sentido da\nlegalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado\nflagrancial visível, ainda que a incursão não estivesse relacionada\ndiretamente à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações\nmunicipais.\n4. Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, apreciando\no Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n.\n608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, numa guinada\njurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da\nconstitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas\nGuardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e\ncomunitário  que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a\nsituações de risco ou infrações em andamento  , respeitadas as\natribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.\n144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.\n5.\nNesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar\nsobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a\nnecessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou\nassegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a\nanálise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144,\n§ 8º, da CF fixados pelo Supremo Tribunal Federal, se restringir à\nexistência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a\nabordagem. Precedentes.\n6. A hipótese dos autos não envolve a\nrealização de buscas pessoal, veicular ou domiciliar, tendo a\ndinâmica que autorizou a incursão e prisão do ora recorrente\nocorrido em contexto de flagrante delito, na forma do art. 301, do\nCPP, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias,\nse deu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais,\noportunidade em que avistaram \"uma pessoa que aparentava ser menor\nde idade (dada a compleição física), portando uma mochila, dentro de\num lote baldio com matagal, à noite, motivo pelo qual resolveram\nfazer a abordagem\", oportunidade em que, em busca da proteção\nintegral do menor, diante da \"possível situação de risco (a julgar\npelo horário e local no qual se encontrava sozinho), resolveram\nabordá-lo para tomarem conhecimento do que estava acontecendo  .. \"\n(e-STJ fls. 522/523); questionado pelos agentes públicos, \"o menor\nF. disse que não estava sozinho, pois tinham  sic  outras duas\npessoas em um matagal do lote baldio em frente, de modo que, ao\niluminarem o local, viram o réu saindo na companhia de E.,\nadolescente este que, chorando, afirmou que o réu tinha lhe\noferecido R$ 50,00 caso aceitasse receber sexo oral. Na ocasião, F.\nigualmente admitiu ter se submetido à mesma prática sexual, sob a\nmesma proposta  .. \" (e-STJ fl. 523), evidenciando a prática do\ndelito do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP.\n7. Diante das premissas\nfáticas delineadas no acórdão recorrido, a abordagem não decorreu de\nmero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados\nconcretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o ora\nrecorrente foi preso em situação flagrancial visível, porquanto\nsurpreendido no momento em que saía de um terreno baldio, com\nmatagal, à noite, acompanhado de um menor que, chorando, relatou aos\nguardas municipais ter sido submetido pelo réu à prática de sexo\noral, mediante promessa de que dele receberia o valor de R$ 50,00\n(cinquenta reais), isto é, o réu havia acabado de cometer o crime,\nsequer havia se afastado do local e das vítimas, e foi encontrado\nimediatamente após a prática delitiva imputada na denúncia.\n8. A\ndoutrina processual penal entende \"em flagrante próprio, perfeito,\nreal ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma\ninfração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos\nI e II). A expressão \"acaba de cometê-la\" deve ser interpretada de\nforma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer\nintervalo de tempo). Em outras palavras, o agente é encontrado\nimediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha\nconseguido se afastar da vítima e do lugar do delito\" (LIMA, Renato\nBrasileiro de. Manual de processo penal: volume único, - 10 ed.\nrev., ampl., e atual., - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p.\n896/897), tal como se deu no caso dos autos.\n9. A prisão do ora\nrecorrente, portanto, se traduziu tanto na hipótese autorizativa do\nart. 301, do CPP (flagrante delito), quanto em exercício regular da\natividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não\nhavendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.\n10. Ademais,\na desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem\ndemandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de\nrecurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n11. A\npretensão absolutória, fundada na ausência de comprovação da\nmaterialidade delitiva, com amparo na tese de insuficiência da mera\ndeclaração do menor ou de menção à idade em boletins de ocorrência\nsem referência a número de documento oficial, não foi debatida pelo\nTribunal de origem (e-STJ fls. 517/534 e 565/570), sob o enfoque\npretendido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com\na oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 539/551), não\npodendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena\nde frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.\nIncidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.\n12. A subsistência de\nfundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão\nimpugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência\nda Súmula n. 283/STF. Precedentes.\n13. In casu, a Corte local\nmanteve afastado o alegado erro de tipo essencial com fundamento nas\nseguintes razões de decidir: (i) confissão espontânea, sob o crivo\ndo contraditório e da ampla defesa, \"sem nada mencionar sobre\neventual dúvida acerca das idades das vítimas\" (e-STJ fl. 531); (ii)\nprova testemunhal, consistente no depoimento, em Juízo, de guarda\nmunicipal responsável pela diligência, segundo o qual a abordagem da\nvítima F. se deu \"justamente por suspeitar que se tratava de um\nmenor de idade, a julgar por sua compleição física\" (e-STJ fl. 531);\n(iii) exames de corpo de delito aos quais os ofendidos foram\nsubmetidos, \"reveladores de que F. G. da S. P. tinha 1,58 metro de\naltura, pesava 40 quilos e apresentava escassos pelos pubianos, ao\npasso que E. A. dos R. estava com 1,6 metro de altura, pesava 45\nquilos e também tinha poucos pelos pubianos\" (e-STJ fl. 531).\n14. Ao\nrevés do que afirma a defesa, a tese de erro de tipo essencial não\nfoi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no mero silêncio do\nréu perante a autoridade policial, mas em razões de decidir\nsuficientes para afastar a pretensão, e não refutadas pelo\nrecorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 575/594), o\nque atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n.\n283/STF.\n15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento.\rOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria\nMarluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\rAusentes,\njustificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay\nNeto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008","LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS\n        ART:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301 ART:00302 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:013675 ANO:2018\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO)\n   STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)\n(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - TEMA N. 656 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no HC 887292>>-SP, <<HC 929860>>-SP,\n         <<AgRg no HC 988588>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no HC 932928>>-SP\n(GUARDAS MUNICIPAIS - ABORDAGEM - COMPORTAMENTO SUSPEITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b534235b96f86227f0df1b4d0e513fd422e3999e69eb29965bff29029a861b64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"367140d81318deb2c7f69aea7b8bfb6523fd9aa2a5b96139ca027a927985e446","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
