# Registro público: STJ — 2697394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-16
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 367140d81318deb2c7f69aea7b8bfb6523fd9aa2a5b96139ca027a927985e446

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930751
- **Número de registro na fonte:** 202402661545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO
OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU
VULNERÁVEL. ARTIGO 218-B, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE.
ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE
TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS
RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL
N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA
PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E
COMUNITÁRIO. FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VISÍVEL
CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE MENOR OU DE MENÇÃO À IDADE EM
BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM REFERÊNCIA A NÚMERO DE DOCUMENTO OFICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL SOB O
ENFOQUE PRETENDIDO PELA DEFESA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ERRO
DE TIPO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO
IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, na apreciação
da ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do
artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à
Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da
13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de "todas as
interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais,
devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de
Segurança Pública". No referido precedente, o Pleno do STF, em
harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que "as
Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o
poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e
vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais
que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela
do patrimônio municipal".
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, na apreciação do HC n.
830.530/SP, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz,
analisando o julgamento proferido pelo STF, entendeu que a decisão
proferida na ADPF n. 995/DF não interferia na jurisprudência desta
Corte Superior, com ressalva de fundamentação, inclusive deste
Relator; e, na mesma oportunidade, firmou compreensão no sentido da
legalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado
flagrancial visível, ainda que a incursão não estivesse relacionada
diretamente à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações
municipais.
- **Item 4 (texto oficial):** Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, apreciando
o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n.
608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, numa guinada
jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da
constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas
Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e
comunitário  que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a
situações de risco ou infrações em andamento  , respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar
sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a
análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144,
§ 8º, da CF fixados pelo Supremo Tribunal Federal, se restringir à
existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a
abordagem. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A hipótese dos autos não envolve a
realização de buscas pessoal, veicular ou domiciliar, tendo a
dinâmica que autorizou a incursão e prisão do ora recorrente
ocorrido em contexto de flagrante delito, na forma do art. 301, do
CPP, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias,
se deu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais,
oportunidade em que avistaram "uma pessoa que aparentava ser menor
de idade (dada a compleição física), portando uma mochila, dentro de
um lote baldio com matagal, à noite, motivo pelo qual resolveram
fazer a abordagem", oportunidade em que, em busca da proteção
integral do menor, diante da "possível situação de risco (a julgar
pelo horário e local no qual se encontrava sozinho), resolveram
abordá-lo para tomarem conhecimento do que estava acontecendo  .. "
(e-STJ fls. 522/523); questionado pelos agentes públicos, "o menor
F. disse que não estava sozinho, pois tinham  sic  outras duas
pessoas em um matagal do lote baldio em frente, de modo que, ao
iluminarem o local, viram o réu saindo na companhia de E.,
adolescente este que, chorando, afirmou que o réu tinha lhe
oferecido R$ 50,00 caso aceitasse receber sexo oral. Na ocasião, F.
igualmente admitiu ter se submetido à mesma prática sexual, sob a
mesma proposta  .. " (e-STJ fl. 523), evidenciando a prática do
delito do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Diante das premissas
fáticas delineadas no acórdão recorrido, a abordagem não decorreu de
mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados
concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o ora
recorrente foi preso em situação flagrancial visível, porquanto
surpreendido no momento em que saía de um terreno baldio, com
matagal, à noite, acompanhado de um menor que, chorando, relatou aos
guardas municipais ter sido submetido pelo réu à prática de sexo
oral, mediante promessa de que dele receberia o valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), isto é, o réu havia acabado de cometer o crime,
sequer havia se afastado do local e das vítimas, e foi encontrado
imediatamente após a prática delitiva imputada na denúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** A
doutrina processual penal entende "em flagrante próprio, perfeito,
real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma
infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos
I e II). A expressão "acaba de cometê-la" deve ser interpretada de
forma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer
intervalo de tempo). Em outras palavras, o agente é encontrado
imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha
conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito" (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, - 10 ed.
rev., ampl., e atual., - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p.
896/897), tal como se deu no caso dos autos.
- **Item 9 (texto oficial):** A prisão do ora
recorrente, portanto, se traduziu tanto na hipótese autorizativa do
art. 301, do CPP (flagrante delito), quanto em exercício regular da
atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não
havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais,
a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** A
pretensão absolutória, fundada na ausência de comprovação da
materialidade delitiva, com amparo na tese de insuficiência da mera
declaração do menor ou de menção à idade em boletins de ocorrência
sem referência a número de documento oficial, não foi debatida pelo
Tribunal de origem (e-STJ fls. 517/534 e 565/570), sob o enfoque
pretendido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com
a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 539/551), não
podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena
de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- **Item 12 (texto oficial):** A subsistência de
fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão
impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência
da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
- **Item 13 (texto oficial):** In casu, a Corte local
manteve afastado o alegado erro de tipo essencial com fundamento nas
seguintes razões de decidir: (i) confissão espontânea, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, "sem nada mencionar sobre
eventual dúvida acerca das idades das vítimas" (e-STJ fl. 531); (ii)
prova testemunhal, consistente no depoimento, em Juízo, de guarda
municipal responsável pela diligência, segundo o qual a abordagem da
vítima F. se deu "justamente por suspeitar que se tratava de um
menor de idade, a julgar por sua compleição física" (e-STJ fl. 531);
(iii) exames de corpo de delito aos quais os ofendidos foram
submetidos, "reveladores de que F. G. da S. P. tinha 1,58 metro de
altura, pesava 40 quilos e apresentava escassos pelos pubianos, ao
passo que E. A. dos R. estava com 1,6 metro de altura, pesava 45
quilos e também tinha poucos pelos pubianos" (e-STJ fl. 531).
- **Item 14 (texto oficial):** Ao
revés do que afirma a defesa, a tese de erro de tipo essencial não
foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no mero silêncio do
réu perante a autoridade policial, mas em razões de decidir
suficientes para afastar a pretensão, e não refutadas pelo
recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 575/594), o
que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n.
283/STF.
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO
OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU
VULNERÁVEL. ARTIGO 218-B, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE.
ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE
TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS
RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL
N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA
PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E
COMUNITÁRIO. FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VISÍVEL
CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE MENOR OU DE MENÇÃO À IDADE EM
BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM REFERÊNCIA A NÚMERO DE DOCUMENTO OFICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL SOB O
ENFOQUE PRETENDIDO PELA DEFESA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ERRO
DE TIPO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO
IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação
da ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do
artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à
Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da
13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de "todas as
interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais,
devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de
Segurança Pública". No referido precedente, o Pleno do STF, em
harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que "as
Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o
poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e
vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais
que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela
do patrimônio municipal".
3. A Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, na apreciação do HC n.
830.530/SP, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz,
analisando o julgamento proferido pelo STF, entendeu que a decisão
proferida na ADPF n. 995/DF não interferia na jurisprudência desta
Corte Superior, com ressalva de fundamentação, inclusive deste
Relator; e, na mesma oportunidade, firmou compreensão no sentido da
legalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado
flagrancial visível, ainda que a incursão não estivesse relacionada
diretamente à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações
municipais.
4. Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, apreciando
o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n.
608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, numa guinada
jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da
constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas
Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e
comunitário  que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a
situações de risco ou infrações em andamento  , respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.
5.
Nesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar
sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a
análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144,
§ 8º, da CF fixados pelo Supremo Tribunal Federal, se restringir à
existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a
abordagem. Precedentes.
6. A hipótese dos autos não envolve a
realização de buscas pessoal, veicular ou domiciliar, tendo a
dinâmica que autorizou a incursão e prisão do ora recorrente
ocorrido em contexto de flagrante delito, na forma do art. 301, do
CPP, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias,
se deu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais,
oportunidade em que avistaram "uma pessoa que aparentava ser menor
de idade (dada a compleição física), portando uma mochila, dentro de
um lote baldio com matagal, à noite, motivo pelo qual resolveram
fazer a abordagem", oportunidade em que, em busca da proteção
integral do menor, diante da "possível situação de risco (a julgar
pelo horário e local no qual se encontrava sozinho), resolveram
abordá-lo para tomarem conhecimento do que estava acontecendo  .. "
(e-STJ fls. 522/523); questionado pelos agentes públicos, "o menor
F. disse que não estava sozinho, pois tinham  sic  outras duas
pessoas em um matagal do lote baldio em frente, de modo que, ao
iluminarem o local, viram o réu saindo na companhia de E.,
adolescente este que, chorando, afirmou que o réu tinha lhe
oferecido R$ 50,00 caso aceitasse receber sexo oral. Na ocasião, F.
igualmente admitiu ter se submetido à mesma prática sexual, sob a
mesma proposta  .. " (e-STJ fl. 523), evidenciando a prática do
delito do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP.
7. Diante das premissas
fáticas delineadas no acórdão recorrido, a abordagem não decorreu de
mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados
concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o ora
recorrente foi preso em situação flagrancial visível, porquanto
surpreendido no momento em que saía de um terreno baldio, com
matagal, à noite, acompanhado de um menor que, chorando, relatou aos
guardas municipais ter sido submetido pelo réu à prática de sexo
oral, mediante promessa de que dele receberia o valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), isto é, o réu havia acabado de cometer o crime,
sequer havia se afastado do local e das vítimas, e foi encontrado
imediatamente após a prática delitiva imputada na denúncia.
8. A
doutrina processual penal entende "em flagrante próprio, perfeito,
real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma
infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos
I e II). A expressão "acaba de cometê-la" deve ser interpretada de
forma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer
intervalo de tempo). Em outras palavras, o agente é encontrado
imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha
conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito" (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, - 10 ed.
rev., ampl., e atual., - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p.
896/897), tal como se deu no caso dos autos.
9. A prisão do ora
recorrente, portanto, se traduziu tanto na hipótese autorizativa do
art. 301, do CPP (flagrante delito), quanto em exercício regular da
atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não
havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.
10. Ademais,
a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
11. A
pretensão absolutória, fundada na ausência de comprovação da
materialidade delitiva, com amparo na tese de insuficiência da mera
declaração do menor ou de menção à idade em boletins de ocorrência
sem referência a número de documento oficial, não foi debatida pelo
Tribunal de origem (e-STJ fls. 517/534 e 565/570), sob o enfoque
pretendido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com
a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 539/551), não
podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena
de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
12. A subsistência de
fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão
impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência
da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
13. In casu, a Corte local
manteve afastado o alegado erro de tipo essencial com fundamento nas
seguintes razões de decidir: (i) confissão espontânea, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, "sem nada mencionar sobre
eventual dúvida acerca das idades das vítimas" (e-STJ fl. 531); (ii)
prova testemunhal, consistente no depoimento, em Juízo, de guarda
municipal responsável pela diligência, segundo o qual a abordagem da
vítima F. se deu "justamente por suspeitar que se tratava de um
menor de idade, a julgar por sua compleição física" (e-STJ fl. 531);
(iii) exames de corpo de delito aos quais os ofendidos foram
submetidos, "reveladores de que F. G. da S. P. tinha 1,58 metro de
altura, pesava 40 quilos e apresentava escassos pelos pubianos, ao
passo que E. A. dos R. estava com 1,6 metro de altura, pesava 45
quilos e também tinha poucos pelos pubianos" (e-STJ fl. 531).
14. Ao
revés do que afirma a defesa, a tese de erro de tipo essencial não
foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no mero silêncio do
réu perante a autoridade policial, mas em razões de decidir
suficientes para afastar a pretensão, e não refutadas pelo
recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 575/594), o
que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n.
283/STF.
15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay
Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO)
   STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)
(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - TEMA N. 656 DO STF)
   STJ - <<AgRg no HC 887292>>-SP, <<HC 929860>>-SP,
         <<AgRg no HC 988588>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no HC 932928>>-SP
(GUARDAS MUNICIPAIS - ABORDAGEM - COMPORTAMENTO SUSPEITO)
   STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
        ART:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00301 ART:00302 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:013675 ANO:2018
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art302)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 789984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27780/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 815334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84932/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 832099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59801/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 367140d81318deb2c7f69aea7b8bfb6523fd9aa2a5b96139ca027a927985e446
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Prisão em flagrante: hipóteses e o prazo de 24 horas](https://wikijuridica.com.br/glossario/prisao-em-flagrante/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprisao-em-flagrante%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2697394 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 367140d81318deb2c7f69aea7b8bfb6523fd9aa2a5b96139ca027a927985e446
- **SHA-256 do comentário:** 2c6a362b0a96da0651add685d3414daa92c3e9cb93c8160f2939abb7e3b30044
