# Registro público: STJ — 3030319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67181de3ae005b03d2c7cea6b5ebf3f76076d414d559fa83b1293c144a9c77e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930929
- **Número de registro na fonte:** 202503256149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.  SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ÍNFIMA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não merece subsistir, porquanto o agravo em
recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, afastando-se, assim, a incidência
da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a controvérsia não exige reexame do conjunto
fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, diante da condenação por tráfico de drogas fundada
exclusivamente em presunções, sem apreensão de instrumentos típicos
da traficância, sem diligências investigativas mínimas e com
quantidade ínfima de entorpecente, impondo-se a desclassificação da
conduta para o delito de porte para consumo pessoal, nos termos do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para, acolhido o parecer ministerial
favorável, dar provimento ao recurso especial, com a consequente
desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.  SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ÍNFIMA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. A decisão agravada não merece subsistir, porquanto o agravo em
recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, afastando-se, assim, a incidência
da Súmula 182/STJ.
2.  Caso em que a controvérsia não exige reexame do conjunto
fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, diante da condenação por tráfico de drogas fundada
exclusivamente em presunções, sem apreensão de instrumentos típicos
da traficância, sem diligências investigativas mínimas e com
quantidade ínfima de entorpecente, impondo-se a desclassificação da
conduta para o delito de porte para consumo pessoal, nos termos do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental provido para, acolhido o parecer ministerial
favorável, dar provimento ao recurso especial, com a consequente
desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67181de3ae005b03d2c7cea6b5ebf3f76076d414d559fa83b1293c144a9c77e7
- **SHA-256 do comentário:** 153d4be4c3ed4450894301029e9da5cdfa5de5c54d4acd1e06c83acff372595b
