# Registro público: STJ — 2649678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d43fe168cec843a120ec0ee0cf66a41891d47368a7ec0e166e03a72643f6d8cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930950
- **Número de registro na fonte:** 202401886496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade. 2.O Ministério Público pleiteia o restabelecimento da pena fixada em primeiro grau, que foi majorada com base em elementos concretos do caso. II. Qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão
monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo o
acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das
circunstâncias do crime e da culpabilidade.
2.O Ministério Público
pleiteia o restabelecimento da pena fixada em primeiro grau, que foi
majorada com base em elementos concretos do caso.
II. Questão em
discussão
3.A questão central é verificar se o Tribunal de origem,
ao afastar a valoração negativa da culpabilidade e das
circunstâncias do crime, violou o artigo 59 do Código Penal,
desconsiderando a fundamentação concreta apresentada na sentença de
primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi
reformada, pois a fundamentação adotada na sentença de primeiro grau
para a exasperação da pena-base foi considerada idônea.
5. A
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime
não se baseou em elementos inerentes ao tipo penal de porte ilegal
de arma de fogo.
6. A quantidade e variedade de artefatos
apreendidos (dois revólveres e 28 munições) e a ostentação das armas
em vias públicas de grande fluxo de pessoas, incrementando o risco à
coletividade, justificam a exasperação da pena-base.
7. Tais
elementos concretos extrapolam os limites do tipo penal,
demonstrando maior reprovabilidade da conduta e desvalor do crime no
caso concreto, o que está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental
provido para restabelecer a valoração negativa das circunstâncias
judiciais e a pena fixada na sentença de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d43fe168cec843a120ec0ee0cf66a41891d47368a7ec0e166e03a72643f6d8cf
- **SHA-256 do comentário:** c29fd774dfb398ca965fc5bd40ff4046e80e0d4c312c397dbb799d3e9898b370
