{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11690,"origem":"stj","sha256_origem":"99b7b2a259dd83960b7b8cd25c94ba51292c6384730585ee6797303dbc4cb822","registro_original":{"id_fonte":"000825128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1338793","numero_registro":"201801939669","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESCISÃO CONTRATUAL.\nREINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu,\nfundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo\npossível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo\nfático-probatório carreado aos autos, concluiu que \"(...) a rescisão\ndo contrato se deu única e exclusivamente por culpa da Autora [ora\nAgravante] que, além de apresentar indisponibilidade de recursos\nfinanceiros para manter a operação do contrato, perdeu a licença de\noperações dos navios sonda\". A pretensão de alterar tal\nentendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,\ndemandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento\nde matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do\nrecurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ecda3164da17a3e7014ac9410f51b9433af524ec88a4c1a6fc11d26a9e90392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
