{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11695,"origem":"stj","sha256_origem":"d0f19568ca67dd6e34abd0c5dde5e6aca7e5479ae80454544761222e3c406e4f","registro_original":{"id_fonte":"000825164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1720438","numero_registro":"201800174700","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas\nas questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram\napreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou\nfalta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da\nparte, tal como na hipótese dos autos.\n2. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos,\ndefiniu a tese de que \"o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade\nmitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento\nquando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento\nda questão no recurso de apelação\" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra\nNANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe\n19/12/2018).\n2.1 A modulação de efeitos realizada no referido julgamento dispôs\nque a tese nele estabelecida somente se aplicaria às decisões\ninterlocutórias proferidas após a publicação do acórdão. O objetivo\nda modulação foi resguardar da alegação de \"preclusão consumativa\"\nos litigantes que - antes da publicação desses acórdãos - não\ninterpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do\nart. 1.015 do CPC/2015 era taxativo, e, por tal razão, deixaram de\nrecorrer.\n2.2 A Quarta Turma, ao julgar o AgInt no AREsp 1472656/SP, entendeu\nque \"a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando\na tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de\ninterposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência\ndecorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação,\nlogo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele\nque atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo,\nisso independentemente da data em que foi proferida a decisão\ninterlocutória na fase de conhecimento\" (AgInt no AREsp 1472656/SP,\nRel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe\n25/09/2019).\n2.3 A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo\nde instrumento contra decisão interlocutória que define competência.\nPrecedentes.\n3. Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública\nnão estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer\ntempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas\nanteriormente. Precedentes.\n4. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos\nautos, concluiu que a hipótese trazida no agravo de instrumento é de\ncancelamento da distribuição na Comarca do Rio de Janeiro por não\nter havido o encerramento da jurisdição do Juízo de Belo Horizonte,\nsendo certo que houve remessa do processo ao TJRJ por um erro\njudiciário. Entendeu o acórdão recorrido que o não exaurimento da\njurisdição do Juízo de Belo Horizonte teria prejudicado o\nconhecimento de outras alegações trazidas nas contrarrazões do\nagravo de instrumento.\n4.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria o revolvimento\ndo conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"105cf8114905677e93e8ba823cc809dfd9a6e125995d99662ea4a614ab39c349","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d0f19568ca67dd6e34abd0c5dde5e6aca7e5479ae80454544761222e3c406e4f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
