# Registro público: STJ — 1720438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0f19568ca67dd6e34abd0c5dde5e6aca7e5479ae80454544761222e3c406e4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825164
- **Número de registro na fonte:** 201800174700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas
as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da
parte, tal como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe
19/12/2018).
2.1 A modulação de efeitos realizada no referido julgamento dispôs
que a tese nele estabelecida somente se aplicaria às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão. O objetivo
da modulação foi resguardar da alegação de "preclusão consumativa"
os litigantes que - antes da publicação desses acórdãos - não
interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do
art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo, e, por tal razão, deixaram de
recorrer.
2.2 A Quarta Turma, ao julgar o AgInt no AREsp 1472656/SP, entendeu
que "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando
a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação,
logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele
que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo,
isso independentemente da data em que foi proferida a decisão
interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp 1472656/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe
25/09/2019).
2.3 A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo
de instrumento contra decisão interlocutória que define competência.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública
não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer
tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas
anteriormente. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos
autos, concluiu que a hipótese trazida no agravo de instrumento é de
cancelamento da distribuição na Comarca do Rio de Janeiro por não
ter havido o encerramento da jurisdição do Juízo de Belo Horizonte,
sendo certo que houve remessa do processo ao TJRJ por um erro
judiciário. Entendeu o acórdão recorrido que o não exaurimento da
jurisdição do Juízo de Belo Horizonte teria prejudicado o
conhecimento de outras alegações trazidas nas contrarrazões do
agravo de instrumento.
4.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas
as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da
parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe
19/12/2018).
2.1 A modulação de efeitos realizada no referido julgamento dispôs
que a tese nele estabelecida somente se aplicaria às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão. O objetivo
da modulação foi resguardar da alegação de "preclusão consumativa"
os litigantes que - antes da publicação desses acórdãos - não
interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do
art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo, e, por tal razão, deixaram de
recorrer.
2.2 A Quarta Turma, ao julgar o AgInt no AREsp 1472656/SP, entendeu
que "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando
a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação,
logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele
que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo,
isso independentemente da data em que foi proferida a decisão
interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp 1472656/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe
25/09/2019).
2.3 A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo
de instrumento contra decisão interlocutória que define competência.
Precedentes.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública
não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer
tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas
anteriormente. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos
autos, concluiu que a hipótese trazida no agravo de instrumento é de
cancelamento da distribuição na Comarca do Rio de Janeiro por não
ter havido o encerramento da jurisdição do Juízo de Belo Horizonte,
sendo certo que houve remessa do processo ao TJRJ por um erro
judiciário. Entendeu o acórdão recorrido que o não exaurimento da
jurisdição do Juízo de Belo Horizonte teria prejudicado o
conhecimento de outras alegações trazidas nas contrarrazões do
agravo de instrumento.
4.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** d0f19568ca67dd6e34abd0c5dde5e6aca7e5479ae80454544761222e3c406e4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d0f19568ca67dd6e34abd0c5dde5e6aca7e5479ae80454544761222e3c406e4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1720438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0f19568ca67dd6e34abd0c5dde5e6aca7e5479ae80454544761222e3c406e4f
- **SHA-256 do comentário:** 10ad154399e0fff766b27e26d9d48f91a480194cb52a759075c7e49d12f37ffa
