# Registro público: STJ — 1729440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1a8f366166a89ffae42350dd9a2b7338b6d659b8812dfc657cc3bee1e3bb8a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não demonstrada a efetiva prestação de serviço especial a
justificar a cobrança da referida taxa de compensação de cheques,
deve ser reconhecida a sua abusividade." (REsp 1208567/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/02/2014, DJe 10/03/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Para derruir a conclusão a que chegou o acórdão recorrido de que
na espécie não se trata de "serviço especial ou extraordinário, mas
sim da própria essência da instituição financeira, qual seja, a
compensação bancária", seria necessário incursionar nos elementos
fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. "Não demonstrada a efetiva prestação de serviço especial a
justificar a cobrança da referida taxa de compensação de cheques,
deve ser reconhecida a sua abusividade." (REsp 1208567/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/02/2014, DJe 10/03/2014).
2. Para derruir a conclusão a que chegou o acórdão recorrido de que
na espécie não se trata de "serviço especial ou extraordinário, mas
sim da própria essência da instituição financeira, qual seja, a
compensação bancária", seria necessário incursionar nos elementos
fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso
especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
