# Registro público: STJ — 1974772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3255482150df83f1ba423ca2164553afbaecaba7d8d9a7f7200ecc66f81ee705

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como acolher a pretensão recursal relativa à nulidade da
execução sob a fundamentação de que o título careceria de liquidez,
pois demandaria promover o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, não há falar em violação ao
contraditório ou ao princípio da ampla defesa, pois "a aplicação do
princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que
informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis
de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é
presunção jure et de jure." (AgInt no AREsp n. 1.860.750/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
18/4/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Não há como acolher a pretensão recursal relativa à nulidade da
execução sob a fundamentação de que o título careceria de liquidez,
pois demandaria promover o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
2. Conforme entendimento desta Corte, não há falar em violação ao
contraditório ou ao princípio da ampla defesa, pois "a aplicação do
princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que
informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis
de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é
presunção jure et de jure." (AgInt no AREsp n. 1.860.750/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
18/4/2022.).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO -  NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 502893>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1900413>>-PR
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - BALIZAS - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1860750>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1215746>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
