{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116972,"origem":"stj","sha256_origem":"173d06fbb24facf3abd05412f01e9226d34fcc85366d18fcf3b3d004675d9ae7","registro_original":{"id_fonte":"929688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016138","numero_registro":"202202319395","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA.\nRECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do\nRio Grande do Sul que absolveu o réu das imputações de estupro de\nvulnerável e subtração de incapaz, com base na relativização da\npresunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.\n2. O réu, tio da vítima que contava 25 anos à época dos fatos,\nmanteve relacionamento sexual com a sobrinha desde os 11 anos de\nidade desta, aproveitando-se de sua vulnerabilidade psicológica e do\nambiente familiar conturbado. A vítima engravidou duas vezes do\nréu, findando-se o relacionamento algum tempo depois após o acusado\nter sido preso.\n3. O Tribunal de origem entendeu inexistente a coação física ou\nmoral, considerando a formação de um núcleo familiar entre vítima e\nréu, absolvendo-o com base no art. 386, III, do Código de Processo\nPenal.\n4. O Ministério Público alegou violação do art. 217-A do Código\nPenal, sustentando a impossibilidade de relativização da presunção\nde vulnerabilidade de menores de 14 anos no caso, conforme\nentendimento consolidado no Tema n. 918 do STJ.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível relativizar a presunção absoluta de vulnerabilidade\nprevista no art. 217-A do Código Penal, considerando o contexto de\nrelacionamento entre o réu e a vítima menor de 14 anos.\nIII. Razões de decidir\n6. A presunção de vulnerabilidade de menores\nde 14 anos é absoluta, conforme entendimento consolidado no Tema n.\n918 do STJ e na Súmula n. 593 do STJ, sendo irrelevante o\nconsentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a\nexistência de relacionamento amoroso.\n7. A formação do núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime no\ncaso em apreço, especialmente por ter a relação se iniciado com a\nvítima em situação de extrema vulnerabilidade.\n8. O contexto de vulnerabilidade psicológica da vítima, agravado\npelo ambiente familiar conturbado e pela diferença de idade entre o\nréu e a vítima, reforça a impossibilidade de consentimento válido\npara atos de natureza sexual.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Recurso provido\npara condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, caput,\ndo Código Penal, cabendo ao Tribunal de origem fixar a pena.\nTese de julgamento:\n1. A presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos no crime de\nestupro de vulnerável não pode ser afastada, sendo irrelevante o\nconsentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a\nexistência de relacionamento amoroso.\n2. A formação de núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime de\nestupro de vulnerável, especialmente quando a relação se inicia com\na vítima em situação de extrema vulnerabilidade.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, art. 217-A;\nCPP, art. 386, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015 (Tema n. 918); STJ,\nSúmula n. 593.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes,\nque lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos\nPires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.\nVencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:593"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000593","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - DISTINGUISHING - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -\nCONSENTIMENTO DA VÍTIMA - CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR)\n   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),\n         <<AgRg no REsp 1919722>>-SP, <<AgRg no REsp 2045280>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e4cc0b05a61ca5e9d6aceaefdb06b8bc3403e86985c76d8c6802b6b7d33a0af5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"173d06fbb24facf3abd05412f01e9226d34fcc85366d18fcf3b3d004675d9ae7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
