# Registro público: STJ — 2016138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 173d06fbb24facf3abd05412f01e9226d34fcc85366d18fcf3b3d004675d9ae7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929688
- **Número de registro na fonte:** 202202319395
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul que absolveu o réu das imputações de estupro de
vulnerável e subtração de incapaz, com base na relativização da
presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.
2. O réu, tio da vítima que contava 25 anos à época dos fatos,
manteve relacionamento sexual com a sobrinha desde os 11 anos de
idade desta, aproveitando-se de sua vulnerabilidade psicológica e do
ambiente familiar conturbado. A vítima engravidou duas vezes do
réu, findando-se o relacionamento algum tempo depois após o acusado
ter sido preso.
3. O Tribunal de origem entendeu inexistente a coação física ou
moral, considerando a formação de um núcleo familiar entre vítima e
réu, absolvendo-o com base no art. 386, III, do Código de Processo
Penal.
4. O Ministério Público alegou violação do art. 217-A do Código
Penal, sustentando a impossibilidade de relativização da presunção
de vulnerabilidade de menores de 14 anos no caso, conforme
entendimento consolidado no Tema n. 918 do STJ.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber
se é possível relativizar a presunção absoluta de vulnerabilidade
prevista no art. 217-A do Código Penal, considerando o contexto de
relacionamento entre o réu e a vítima menor de 14 anos.

### III. Razões de decidir

6. A presunção de vulnerabilidade de menores
de 14 anos é absoluta, conforme entendimento consolidado no Tema n.
918 do STJ e na Súmula n. 593 do STJ, sendo irrelevante o
consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso.
7. A formação do núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime no
caso em apreço, especialmente por ter a relação se iniciado com a
vítima em situação de extrema vulnerabilidade.
8. O contexto de vulnerabilidade psicológica da vítima, agravado
pelo ambiente familiar conturbado e pela diferença de idade entre o
réu e a vítima, reforça a impossibilidade de consentimento válido
para atos de natureza sexual.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, caput,
do Código Penal, cabendo ao Tribunal de origem fixar a pena.
Tese de julgamento:
1. A presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos no crime de
estupro de vulnerável não pode ser afastada, sendo irrelevante o
consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso.
2. A formação de núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime de
estupro de vulnerável, especialmente quando a relação se inicia com
a vítima em situação de extrema vulnerabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, art. 217-A;
CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015 (Tema n. 918); STJ,
Súmula n. 593.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul que absolveu o réu das imputações de estupro de
vulnerável e subtração de incapaz, com base na relativização da
presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.
2. O réu, tio da vítima que contava 25 anos à época dos fatos,
manteve relacionamento sexual com a sobrinha desde os 11 anos de
idade desta, aproveitando-se de sua vulnerabilidade psicológica e do
ambiente familiar conturbado. A vítima engravidou duas vezes do
réu, findando-se o relacionamento algum tempo depois após o acusado
ter sido preso.
3. O Tribunal de origem entendeu inexistente a coação física ou
moral, considerando a formação de um núcleo familiar entre vítima e
réu, absolvendo-o com base no art. 386, III, do Código de Processo
Penal.
4. O Ministério Público alegou violação do art. 217-A do Código
Penal, sustentando a impossibilidade de relativização da presunção
de vulnerabilidade de menores de 14 anos no caso, conforme
entendimento consolidado no Tema n. 918 do STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se é possível relativizar a presunção absoluta de vulnerabilidade
prevista no art. 217-A do Código Penal, considerando o contexto de
relacionamento entre o réu e a vítima menor de 14 anos.
III. Razões de decidir
6. A presunção de vulnerabilidade de menores
de 14 anos é absoluta, conforme entendimento consolidado no Tema n.
918 do STJ e na Súmula n. 593 do STJ, sendo irrelevante o
consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso.
7. A formação do núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime no
caso em apreço, especialmente por ter a relação se iniciado com a
vítima em situação de extrema vulnerabilidade.
8. O contexto de vulnerabilidade psicológica da vítima, agravado
pelo ambiente familiar conturbado e pela diferença de idade entre o
réu e a vítima, reforça a impossibilidade de consentimento válido
para atos de natureza sexual.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, caput,
do Código Penal, cabendo ao Tribunal de origem fixar a pena.
Tese de julgamento:
1. A presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos no crime de
estupro de vulnerável não pode ser afastada, sendo irrelevante o
consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso.
2. A formação de núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime de
estupro de vulnerável, especialmente quando a relação se inicia com
a vítima em situação de extrema vulnerabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, art. 217-A;
CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015 (Tema n. 918); STJ,
Súmula n. 593.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos
Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - DISTINGUISHING - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),
         <<AgRg no REsp 1919722>>-SP, <<AgRg no REsp 2045280>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:593

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000593
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 173d06fbb24facf3abd05412f01e9226d34fcc85366d18fcf3b3d004675d9ae7
- **SHA-256 do comentário:** 5927d1a0fa3e5be8666d936d4076de8cac1ca4d6297b09910e31f36940f7505b
