# Registro público: STJ — 1019497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bfb17a0cfc621b75821e467aca6591e130d4cbf9eb8be8cabb076b88a406a96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.202/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. A utilização do habeas corpus para revisar condenação já transitada em julgado é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base não está vinculada a um critério…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA
PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
MÁXIMA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.202/STJ.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA.
1. A utilização do habeas corpus para revisar condenação já
transitada em julgado é inadmissível, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
2. A fixação da pena-base não está vinculada a um
critério matemático rígido, sendo suficiente que o critério
utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e
devidamente fundamentado. No caso, a pena-base foi aumentada em
patamar inferior à fração de 1/6 para cada circunstância judicial
negativada, afastando a alegação de desproporcionalidade.
3. É
possível a aplicação da fração máxima de aumento prevista no art.
71, caput, do Código Penal, no crime de estupro de vulnerável, desde
que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam
concluir que houve sete ou mais repetições, ainda que não haja
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados (Tema
Repetitivo 1.202/STJ).
4. A análise de questões que demandam o
revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na estreita
via do habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária e rito
célere.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
