{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116994,"origem":"stj","sha256_origem":"dd41ee586dd3f08046979b2276a8c58ee66089eb711b4bd906a649f961368639","registro_original":{"id_fonte":"929721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186716","numero_registro":"202404666560","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40,\nV, DA LEI N. 11.343/2006 E 197 DO CPP . INTERESTADUALIDADE.\nMAJORANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO\nINVIÁVEL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 587/STJ.\n1.\nNos termos da Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante\nprevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a\nefetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo\nsuficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o\ntráfico interestadual.\n1.1. No caso, não é possível afirmar que as\ndrogas tinham como destino o Estado de Goiás, mas, sim, a mercadoria\nlegal transportada em conjunto. Assim, não se vislumbra que o\nTribunal de origem tenha conferido maior valor à confissão parcial\ndo réu, como afirma o recorrente, mas sim que procedeu ao acurado\nexame do conjunto probatório, do qual não é possível extrair, sem\ndúvida para além do razoável, que a intenção do recorrido era de\nrealizar o transporte interestadual de entorpecentes.\n2. Recurso\nespecial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:587"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000587","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0bbc371bee9e45845e32c5bdf153ba6435b327e52c5447967284ac660cd5f03b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
