# Registro público: STJ — 2186716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116994/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd41ee586dd3f08046979b2276a8c58ee66089eb711b4bd906a649f961368639

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40,
V, DA LEI N. 11.343/2006 E 197 DO CPP . INTERESTADUALIDADE.
MAJORANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO
INVIÁVEL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 587/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo
suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o
tráfico interestadual.
1.1. No caso, não é possível afirmar que as
drogas tinham como destino o Estado de Goiás, mas, sim, a mercadoria
legal transportada em conjunto. Assim, não se vislumbra que o
Tribunal de origem tenha conferido maior valor à confissão parcial
do réu, como afirma o recorrente, mas sim que procedeu ao acurado
exame do conjunto probatório, do qual não é possível extrair, sem
dúvida para além do razoável, que a intenção do recorrido era de
realizar o transporte interestadual de entorpecentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso
especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40,
V, DA LEI N. 11.343/2006 E 197 DO CPP . INTERESTADUALIDADE.
MAJORANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO
INVIÁVEL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 587/STJ.
1.
Nos termos da Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo
suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o
tráfico interestadual.
1.1. No caso, não é possível afirmar que as
drogas tinham como destino o Estado de Goiás, mas, sim, a mercadoria
legal transportada em conjunto. Assim, não se vislumbra que o
Tribunal de origem tenha conferido maior valor à confissão parcial
do réu, como afirma o recorrente, mas sim que procedeu ao acurado
exame do conjunto probatório, do qual não é possível extrair, sem
dúvida para além do razoável, que a intenção do recorrido era de
realizar o transporte interestadual de entorpecentes.
2. Recurso
especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Súmulas citadas

- STJ:587

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000587
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
