{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116996,"origem":"stj","sha256_origem":"31a23e0e3f719a8bb8b45ebc7199aa9c75e58a95920f6945e77b4600bcebb597","registro_original":{"id_fonte":"929742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003421","numero_registro":"202501712706","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-10-01","data_publicacao":"2025-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DE TEMPO DE PRISÃO\nPROVISÓRIA NO EXTERIOR. FATOS DISTINTOS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem, negando a\nsuspensão da Execução n. 0018998-19.2011.8.07.0015, referente à\ncondenação por tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração\ndo tempo de prisão cumprido no exterior, na Espanha, por processo\ndistinto daquele que motivou a execução penal no Brasil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A detração do tempo de prisão provisória no exterior não é\naplicável, em regra, quando as condenações decorrem de fatos\ndistintos, conforme previsto no art. 42 do Código Penal. Admite-se\ntal cômputo apenas quando o apenado é absolvido ou tem declarada\nextinta a sua punibilidade no processo em que constrito\ncautelarmente.\n4. A prisão na Espanha decorreu de crimes de tráfico, falsificação\nde documentos privados e apropriação indevida, ocorridos em 2012,\nenquanto a execução penal no Brasil refere-se a fatos de 2007.\n5. Não há comprovação de absolvição ou extinção da punibilidade que\npermita a detração do tempo de prisão cautelar em feito diverso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Ordem denegada.\nTese de julgamento: 1. A detração de pena cumprida no exterior não\nse aplica quando as condenações são por fatos distintos.\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.497/SP, Rel.\nMin. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de\n16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.825.246/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eeafe2b4e2ee4c0dfed732a355299a1aee7baff2f449a7a3c4300445a02cc00d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
