# Registro público: STJ — 1003421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-01
- **Publicação:** 2025-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116996/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31a23e0e3f719a8bb8b45ebc7199aa9c75e58a95920f6945e77b4600bcebb597

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DE TEMPO DE PRISÃO
PROVISÓRIA NO EXTERIOR. FATOS DISTINTOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem, negando a
suspensão da Execução n. 0018998-19.2011.8.07.0015, referente à
condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração
do tempo de prisão cumprido no exterior, na Espanha, por processo
distinto daquele que motivou a execução penal no Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A detração do tempo de prisão provisória no exterior não é
aplicável, em regra, quando as condenações decorrem de fatos
distintos, conforme previsto no art. 42 do Código Penal. Admite-se
tal cômputo apenas quando o apenado é absolvido ou tem declarada
extinta a sua punibilidade no processo em que constrito
cautelarmente.
4. A prisão na Espanha decorreu de crimes de tráfico, falsificação
de documentos privados e apropriação indevida, ocorridos em 2012,
enquanto a execução penal no Brasil refere-se a fatos de 2007.
5. Não há comprovação de absolvição ou extinção da punibilidade que
permita a detração do tempo de prisão cautelar em feito diverso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A detração de pena cumprida no exterior não
se aplica quando as condenações são por fatos distintos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.497/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de
16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.825.246/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
