{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116997,"origem":"stj","sha256_origem":"92598d1436888d70b5e3d353aacf7439e715dbf2d7b05034cc358afa27527a19","registro_original":{"id_fonte":"929751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002868","numero_registro":"202501684388","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de\n5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado,\npela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\nn. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio\nde busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem justa causa,\nalém de pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas,\ncom base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configuram\nfundadas razões aptas a justificar a medida e validar as provas\nobtidas.\n3. Determinar se existe vício na fixação da dosimetria pelas\ninstâncias ordinárias.\nIII. Razões de decidir\n4. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, amparadas em\ndenúncia anônima específica e detalhada, que indicava a prática de\ntráfico de drogas no imóvel, sucedida de confissão do paciente\ndurante abordagem policial de que armazenava drogas no interior de\nsua residência, conforme confirmado pelo próprio acusado em juízo.\n5. A busca domiciliar resultou na apreensão de 3.000 gramas de\ncloridrato de cocaína acondicionados em 1.800 embalagens plásticas,\netiquetadas com a marca do Terceiro Comando Puro, balança de\nprecisão, R$ 162,00 em espécie e um celular.\n6. O volume de drogas apreendido denota uma movimentação financeira\nestimada entre R$ 41.100,00 e R$ 71.400,00; a forma de\nparticionamento e de acondicionamento do material indica o\nenvolvimento de uma forte operação de traficância; e as embalagens\netiquetadas com a marca TCP (Terceiro Comando Puro) demonstram a\ninequívoca participação com organização criminosa de alta\npericulosidade, sendo imperioso o afastamento do benefício do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nCarlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 PAR:00002 ART:00244","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -\nDENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E DETALHADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2192478>>-SC, <<REsp 2158147>>-MT\n   STF - [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]],\n         [[ARE-AgR 1439357]]\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO -\nTRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE)\n   STF - [[HC 169788]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2528ac32ea345cfa02e175d1491816700c025ee657a67a4e43bb8dcc631986d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
