# Registro público: STJ — 1243175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c9d56f927d22dfa136fc95e1447981b8bd2a3d39fcc441ab19095878e8c4c23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA
UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
DISTINGUISHING ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS ERESP 985.695/RJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos EREsp 985.695/RJ, sob a relatoria do Ministro
HUMBERTO MARTINS, esta Corte Superior de Justiça adotou a tese de
que o poder concedente, com base no art. 11 da Lei 8.987/1995,
poderá estabelecer, no edital de licitação, a possibilidade de a
concessionária obter fontes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Admitiu-se,
com isso, que uma concessionária de serviço público exija de outra
concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte de origem afirma que a cobrança pelo uso da
faixa de domínio estaria autorizada tanto pela lei como pelo
contrato de concessão (fl. 1.482). Enquadra-se a hipótese, portanto,
no distinguishing estabelecido pelo STJ no julgamento dos EREsp
985.695/RJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, em relação aos honorários recursais, é devida a verba em
razão do julgamento desfavorável do Recurso Especial e incidência
das regras do novo CPC quanto ao tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA
UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
DISTINGUISHING ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS ERESP 985.695/RJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No julgamento dos EREsp 985.695/RJ, sob a relatoria do Ministro
HUMBERTO MARTINS, esta Corte Superior de Justiça adotou a tese de
que o poder concedente, com base no art. 11 da Lei 8.987/1995,
poderá estabelecer, no edital de licitação, a possibilidade de a
concessionária obter fontes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Admitiu-se,
com isso, que uma concessionária de serviço público exija de outra
concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio.
2. Na espécie, a Corte de origem afirma que a cobrança pelo uso da
faixa de domínio estaria autorizada tanto pela lei como pelo
contrato de concessão (fl. 1.482). Enquadra-se a hipótese, portanto,
no distinguishing estabelecido pelo STJ no julgamento dos EREsp
985.695/RJ.
3. No mais, em relação aos honorários recursais, é devida a verba em
razão do julgamento desfavorável do Recurso Especial e incidência
das regras do novo CPC quanto ao tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE
DOMÍNIO - PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 985695>>-RJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1927986>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1733166>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1747700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56027/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1281521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52432/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2049701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
