{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117005,"origem":"stj","sha256_origem":"3b1dc03eb881950f551e146586689bec1c730190b7f5e27db5b62964a54d0fb0","registro_original":{"id_fonte":"929930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232036","numero_registro":"202503379181","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO\n(TRÊS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO.\nEXCLUSIVIDADE DE ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE RECONHECIDA.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e dos Territórios que julgou improcedente\nrevisão criminal de condenação por homicídios qualificados e furto\nqualificado.\n2. O recorrente foi pronunciado e condenado com base em elementos\nexclusivamente colhidos na fase extrajudicial, incluindo confissões\ne depoimentos de corréus, sem confirmação em juízo.\n3. A defesa alegou violação dos arts. 155, 197, 593, III, d, e 621,\nIII, do Código de Processo Penal, postulando o reconhecimento da\nnulidade da pronúncia, da condenação e a consequente absolvição do\nrecorrente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pronúncia e a\ncondenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos\ncolhidos na fase extrajudicial, sem confirmação em juízo; (ii) saber\nse a confissão do recorrente e dos corréus, alegadamente obtida sob\npressão, pode ser considerada válida; e (iii) saber se o\nentendimento jurisprudencial mais benéfico ao recorrente pode ser\naplicado após o trânsito em julgado da condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Padece da falta de conhecimento a pretensão de ofensa ao art.\n593, III, d, do Código de Processo Penal, por absoluta falta de\ncomando normativo, tendo em vista que tal preceito, por tratar de\nhipótese de apelação criminal no âmbito do Júri, não ostenta base\nlegal para fundamentar a insurgência contra a improcedência da\nrevisão criminal.\n6. Inexiste ofensa ao art. 621, III, do Código de Processo Penal,\nquando evidenciado que, além de a revisão criminal ter sido\nadmitida, o Tribunal de origem apreciou as teses apresentadas pela\ndefesa na ocasião do exame da revisão criminal, embora de forma\ncontrária à pretensão do recorrente.\n7. Acolher a tese de que a confissão do recorrente e dos corréus que\no incriminaram na fase extrajudicial foi obtida mediante coação,\nintimidação ou ameaça demanda reexame de provas, inviável pela\nincidência da Súmula 7/STJ.\n8. Reconhecida a violação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo\nPenal, pelos seguintes motivos: a) a confissão do recorrente e dos\ncorréus, obtida na fase extrajudicial, não foi corroborada por\noutros elementos de prova judicializados, sendo insuficiente para\nfundamentar a pronúncia e a condenação; b) existindo depoimentos da\nfase extrajudicial incriminando o recorrente, bem como depoimentos\njudiciais inocentando-o, caberia ao Magistrado singular, na ocasião\nde proferir a decisão de pronúncia, confrontar os elementos de\ninformação tidos por ele como suficientes para submeter o acusado a\njulgamento pelo Tribunal do Júri, com as demais provas decorrentes\nda instrução criminal, o que nitidamente não ocorreu; c) é\ninadmissível que em um Estado Democrático de Direito, um acusado\nseja pronunciado e condenado por um Tribunal de Juízes leigos,\napenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial,\ndissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do\ncontraditório; e d) a gravidade de tal modo de proceder, que,\ninclusive, ofende o princípio da presunção de inocência e o devido\nprocesso legal, previstos na Constituição Federal, justifica a\naplicação do entendimento jurisprudencial que determina a anulação\nda decisão de pronúncia, em razão da ofensa ao art. 155 do Código de\nProcesso Penal, firmado em meados de 2022 mas não em tema\nrepetitivo, à condenação transitada em julgado antes da modificação\ndo entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido não só\npara anular a condenação e a pronúncia do recorrente, mas para\ntrancar a ação penal desde o oferecimento da denúncia em relação a\nele, sem prejuízo de que outra seja formulada pelo órgão da\nacusação, mediante elementos de informação que denotem minimamente a\nexistência de indícios de autoria em relação ao sentenciado, que\ndeverá ser colocado imediatamente em liberdade.\nTese de julgamento: 1. A pronúncia e a condenação não podem ser\nfundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase\nextrajudicial, sendo imprescindível a produção de provas em\ncontraditório judicial. 2. A confissão extrajudicial, desacompanhada\nde outros elementos de de informação, não é suficiente para\nfundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a\ncondenação. 3. A decisão do Tribunal do Júri deve respeitar o\nprincípio da presunção de inocência e o devido processo legal, sendo\nvedada a condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197, 593, III, d, e\n621, III; CF/1988, arts. 5º, LVII e LIV.\nJurisprudência relevante citada: STF, HC 153.805, Rel. Min. Dias\nToffoli, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/10/2018; STJ,\nAgRg no HC 779.647/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 6/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021,\nDJe 13/10/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00197 ART:00621 INC:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00054 INC:00057"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - ANULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2278397>>-MG, <<AgRg no HC 761529>>-RS\n(CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<AREsp 2123334>>-MG\n(PROVAS - INVESTIGAÇÃO - FASE INQUISITORIAL - CONTRADITÓRIO - FASE\nJUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2037458>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"030d430669aeca338f9f6960ffdf827b79a7143afb950e63d6f59a8f37bbd961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3b1dc03eb881950f551e146586689bec1c730190b7f5e27db5b62964a54d0fb0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
