{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117006,"origem":"stj","sha256_origem":"b845441715d89eb7c0171729c340715ad598e5eb082f5aed03aaa90f6690d5dd","registro_original":{"id_fonte":"929950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210423","numero_registro":"202202880560","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado\nde Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula\n7/STJ.\r2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo Tribunal do\nJúri à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática\nde homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).\nO TJGO negou provimento à apelação interposta pela defesa.\r3. As\ndecisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com\nfundamento na Súmula 7/STJ, e o presente agravo foi interposto,\nalegando que não se busca o reexame do conjunto probatório, mas sim\na análise de questões relacionadas à aptidão dos jurados, à\nincomunicabilidade necessária deles e à decisão dos jurados\nsupostamente contrária às provas dos autos.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em verificar se o\nagravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com\na impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se a\nsuperação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente\ndemonstrada.\rIII. Razões de decidir\r5. O agravo em recurso especial\ndeve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma\nanalítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de\nataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do\nrecurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.\r6. Para superar o\nóbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de\nforma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica\nindepende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que\nnão foi feito no caso.\r7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido\nde que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da\ndecisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ,\ninviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.\rIV.\nDispositivo e tese\r8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso\nespecial não conhecido.\rTese de julgamento:\r1. O agravo em recurso\nespecial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de\nforma analítica todos os fundamentos da decisão agravada.\r2. A\nausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nrecorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o\nconhecimento do agravo.\r3. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é\nnecessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que o exame da\ncontrovérsia jurídica independe do reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos.\rDispositivos relevantes citados: Código\nPenal, art. 121, § 2º, II e IV; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ;\nSúmula 182/STJ.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2772348,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg\nno AREsp 2681312, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.\n16.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs\nSrs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a30dcead885f773290aca3caf124aea10f2d658fb453e54aafdf22f8cae8ca2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b845441715d89eb7c0171729c340715ad598e5eb082f5aed03aaa90f6690d5dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
