# Registro público: STJ — 2210423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b845441715d89eb7c0171729c340715ad598e5eb082f5aed03aaa90f6690d5dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929950
- **Número de registro na fonte:** 202202880560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). O TJGO negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi in…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula
7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo Tribunal do
Júri à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática
de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).
O TJGO negou provimento à apelação interposta pela defesa.
3. As
decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com
fundamento na Súmula 7/STJ, e o presente agravo foi interposto,
alegando que não se busca o reexame do conjunto probatório, mas sim
a análise de questões relacionadas à aptidão dos jurados, à
incomunicabilidade necessária deles e à decisão dos jurados
supostamente contrária às provas dos autos.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o
agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com
a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se a
superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente
demonstrada.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial
deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma
analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de
ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.
6. Para superar o
óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de
forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica
independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
não foi feito no caso.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso
especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso
especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de
forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo.
3. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é
necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que o exame da
controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código
Penal, art. 121, § 2º, II e IV; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2772348,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2681312, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
16.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210423 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b845441715d89eb7c0171729c340715ad598e5eb082f5aed03aaa90f6690d5dd
- **SHA-256 do comentário:** ecd10eb217749026cb8dddae1ea21ce2994716ed15e4874a8be2565ba0b857b8
