# Registro público: STJ — 210323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-29
- **Publicação:** 2025-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a0ae3919e559f8d8e8a6a6686eb44b67164e45d4847c4458ad38603e0604fd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930065
- **Número de registro na fonte:** 202500148182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que
autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada,
com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra
de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos e
a indispensabilidade da medida, apontando a existência de prévias
investigações, com trabalho de campo, aptas a demonstrar indícios de
suposta organização criminosa que atuaria de forma fraudulenta em
certames, detalhando que "as empresas nas quais a Paciente tem
participação significativa, em tese, possuem relevante papel na
atividade criminosa ora investigada, com movimentações bancárias
devidamente notificadas por suspeita de lavagem de dinheiro pelo
COAF às autoridades adequadas e participações em licitações com
sinais de conluio entre as licitantes, de modo a constatar-se, em
síntese, a existência de indícios de efetivo vínculo entre os
investigados", além de declinarem a imprescindibilidade da medida
autorizada pelo Juízo a quo para a continuidade da apuração
policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que
autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada,
com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra
de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho.
2. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos e
a indispensabilidade da medida, apontando a existência de prévias
investigações, com trabalho de campo, aptas a demonstrar indícios de
suposta organização criminosa que atuaria de forma fraudulenta em
certames, detalhando que "as empresas nas quais a Paciente tem
participação significativa, em tese, possuem relevante papel na
atividade criminosa ora investigada, com movimentações bancárias
devidamente notificadas por suspeita de lavagem de dinheiro pelo
COAF às autoridades adequadas e participações em licitações com
sinais de conluio entre as licitantes, de modo a constatar-se, em
síntese, a existência de indícios de efetivo vínculo entre os
investigados", além de declinarem a imprescindibilidade da medida
autorizada pelo Juízo a quo para a continuidade da apuração
policial.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no RHC 170476>>-RS, <<HC 463568>>-PR,
         <<RHC 59661>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 7a0ae3919e559f8d8e8a6a6686eb44b67164e45d4847c4458ad38603e0604fd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7a0ae3919e559f8d8e8a6a6686eb44b67164e45d4847c4458ad38603e0604fd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** 7a0ae3919e559f8d8e8a6a6686eb44b67164e45d4847c4458ad38603e0604fd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a0ae3919e559f8d8e8a6a6686eb44b67164e45d4847c4458ad38603e0604fd0
- **SHA-256 do comentário:** 4d1499cd76da904d409165a8db8b54b9e1182c99c9698c8d5a14dfedcf24450d
