{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117010,"origem":"stj","sha256_origem":"5e9006d61dbefc3f49e6f9f08cf4f28bf4299d1db5badfb38ba504db1668b114","registro_original":{"id_fonte":"930067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1031458","numero_registro":"202503287505","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-10-29","data_publicacao":"2025-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nAGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se\ndevidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as\ncaracterísticas da conduta delituosa narrada, o decreto prisional\ndemonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção\ncriminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema\nprisional.\n3. O Juízo de primeiro grau destacou que o \"domínio da organização\ncriminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande\nFlorianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o\nporte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de\noutros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a\npericulosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de\nque a grande maioria, prima facie, integra referido grupo\ncriminoso\".\n4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui\numa condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do\nart. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um\nprocesso em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio\nqualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP.\n5. Assim, é cediço nesta Corte que \"a existência de inquéritos,\nações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais\nou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,\nassim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação\ncautelar\" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 16/12/2020).\n6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva\npois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).\n7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria,\ncumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas\ncorpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o \"exame da\nveracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão\npreventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é\nsuficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e\nnão o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória\" (STF, RHC\nn. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de\n20/10/2014).\n8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de\ncontemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente\npermanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em\nilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos\nmoldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, \"a condição de\nforagido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita\nausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo\npara encerramento da instrução criminal\" (RHC n. 174.115/PI,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n23/3/2023, DJe de 29/3/2023).\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3183c3028d7196594f363571048aec9bbbaa290dbd01bcc899963daec8262179","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
