{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117019,"origem":"stj","sha256_origem":"a1d5070d63924f912957893d9bb31243d4391da55d0911e26c2a11a3123a8ca7","registro_original":{"id_fonte":"930761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1027472","numero_registro":"202503070557","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nREPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE\nOFÍCIO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deixou de conhecer da\napelação criminal interposta pela defesa contra condenação pelo\ncrime do art. 147, caput, do Código Penal, sob fundamento de ofensa\nao princípio da dialeticidade em razão da repetição das alegações\nfinais.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste\nem definir se a reprodução das alegações finais nas razões de\napelação criminal caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade,\na ponto de justificar o não conhecimento do recurso pela instância\nordinária.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O habeas corpus não deve ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível apenas\ndiante de flagrante ilegalidade no ato impugnado.\r4. Verifica-se\nflagrante ilegalidade no não conhecimento da apelação, pois a mera\nrepetição das alegações finais não impede o exame do mérito recursal\nquando as razões apresentadas impugnam de forma efetiva os\nfundamentos da sentença condenatória.\r5. A jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nreprodução dos argumentos das alegações finais não viola o princípio\nda dialeticidade, desde que as razões sejam aptas a infirmar os\nfundamentos da decisão recorrida, não configurando deficiência da\ndefesa técnica.\r6. O efeito devolutivo da apelação criminal permite\nao Tribunal reexaminar os fundamentos da condenação, ainda que as\nrazões recursais reiterem teses anteriormente formuladas, em\nobservância ao contraditório, à ampla defesa e à prestação\njurisdicional adequada.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Habeas corpus não\nconhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de\norigem que aprecie o mérito da apelação interposta pela defesa do\npaciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos\nPires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b54ca7d17a301c59c43afc5f8ca802bde6aec3930578d9a1630e2b751560cab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
