# Registro público: STJ — 1027472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1d5070d63924f912957893d9bb31243d4391da55d0911e26c2a11a3123a8ca7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deixou de conhecer da apelação criminal interposta pela defesa contra condenação pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal, sob fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da repetição das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução das alegações fi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deixou de conhecer da
apelação criminal interposta pela defesa contra condenação pelo
crime do art. 147, caput, do Código Penal, sob fundamento de ofensa
ao princípio da dialeticidade em razão da repetição das alegações
finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste
em definir se a reprodução das alegações finais nas razões de
apelação criminal caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade,
a ponto de justificar o não conhecimento do recurso pela instância
ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível apenas
diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado.
4. Verifica-se
flagrante ilegalidade no não conhecimento da apelação, pois a mera
repetição das alegações finais não impede o exame do mérito recursal
quando as razões apresentadas impugnam de forma efetiva os
fundamentos da sentença condenatória.
5. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
reprodução dos argumentos das alegações finais não viola o princípio
da dialeticidade, desde que as razões sejam aptas a infirmar os
fundamentos da decisão recorrida, não configurando deficiência da
defesa técnica.
6. O efeito devolutivo da apelação criminal permite
ao Tribunal reexaminar os fundamentos da condenação, ainda que as
razões recursais reiterem teses anteriormente formuladas, em
observância ao contraditório, à ampla defesa e à prestação
jurisdicional adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de
origem que aprecie o mérito da apelação interposta pela defesa do
paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos
Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** a1d5070d63924f912957893d9bb31243d4391da55d0911e26c2a11a3123a8ca7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a1d5070d63924f912957893d9bb31243d4391da55d0911e26c2a11a3123a8ca7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** a1d5070d63924f912957893d9bb31243d4391da55d0911e26c2a11a3123a8ca7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

