# Registro público: STJ — 1943012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11706/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92a8e9be02c2308ee7a99b4050f6bf733d58fc037c0c28fc21d9af1dc527f0ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA EM
INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO
DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a
que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas,
constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de
acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (AgInt no
AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA EM
INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO
DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a
que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas,
constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de
acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (AgInt no
AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA - DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR OU PÚBLICO -
PRAZO QUINQUENAL - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1637638>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
