# Registro público: STJ — 1912674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5595935065fcda0b7a887473ca097ada222f17fb06a1f710e6c6b5f66eb89f78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. RECURSO REPETITIVO. RECOMPOSIÇÃO
PRÉVIA. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção
no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício,
naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo
previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6° da Lei
Complementar n° 108/2001), podendo essa última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS 13(5AS
CUEVA, DJe 28/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. RECURSO REPETITIVO. RECOMPOSIÇÃO
PRÉVIA. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção
no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício,
naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
2. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo
previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6° da Lei
Complementar n° 108/2001), podendo essa última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS 13(5AS
CUEVA, DJe 28/8/2018).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FONTE DE CUSTEIO - RECOLHIMENTO DA COTA
DO PARTICIPANTE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS COM A
REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1557698>>-RS
(ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DE
BENEFÍCIO - RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS
- SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1312736>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021),
         <<REsp 1740397>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
