{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117101,"origem":"stj","sha256_origem":"ab3355b1ade403cff02940458f7e5d464e9b139138584ec1e03a21e9dfbbcce6","registro_original":{"id_fonte":"936472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009333","numero_registro":"202502064711","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2025-10-29","data_publicacao":"2025-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação de\nato infracional análogo ao tráfico de drogas para conduta prevista\nno art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com afastamento da medida\nsocioeducativa de internação.\n2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 9,927g de\ncrack e 16,403g de maconha, desacompanhada de elementos concretos\nque indiquem mercancia, revela quadro compatível com consumo\npessoal. Argumenta que a medida socioeducativa de internação foi\nimposta com base apenas em depoimentos policiais e no histórico\ninfracional, sem prova robusta da destinação mercantil.\n3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela\nconfiguração do ato infracional análogo ao tráfico de drogas,\nconsiderando a diversidade e natureza das substâncias apreendidas, o\nlocal conhecido como ponto de venda e a reincidência do\nrepresentado em atos infracionais graves.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do\nagravante, conforme descrita nos autos, caracteriza ato infracional\nanálogo ao tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para\nposse de drogas para consumo pessoal, com afastamento da medida\nsocioeducativa de internação.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise\nda desclassificação em habeas corpus apenas quando não há\nnecessidade de revolvimento probatório, sendo suficiente a\nrevaloração de fatos incontroversos.\n6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram\nsuficientes os elementos de prova, incluindo a diversidade e\nquantidade das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto\nde venda e os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do\ncontraditório, para evidenciar a destinação mercantil do\nentorpecente.\n7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria\nreexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência\nincompatível com a via estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\n1. A desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de\ndrogas para posse de drogas para consumo pessoal exige prova robusta\nque descaracterize a destinação mercantil do entorpecente.\n2. A revisão de elementos probatórios que fundamentam a condenação\npor tráfico de drogas é inviável na via estreita do habeas corpus.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;\nCPP, art. 647.\nJurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.\nRosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC\n535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado\nem 10.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00028 ART:00033 ART:00647","LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00028","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL"],"jurisprudencia_citada":"STJ - {{AgRg no HC 180365}}, {{AgR no HC 147210}},\n         <<HC 535063>>-SP, {{HC 8273652023}}STF - [[AgRg no HC\n180365]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a401dcaca9250637dd78cd94217dbe3e66cdd51ed92c0fbd91ca70ed7efc7305","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ab3355b1ade403cff02940458f7e5d464e9b139138584ec1e03a21e9dfbbcce6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
