{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117102,"origem":"stj","sha256_origem":"3e2cd162bfe0775640661c5c5692cd35cf50c2ea51351584c99d10bff5c4481f","registro_original":{"id_fonte":"936530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849715","numero_registro":"202500347163","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO ÍNFIMO. REGIME\nINICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não\nbasta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o\ndesvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da\nlesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se\nhá necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da\nfragmentariedade e da subsidiariedade.\n2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se\nrevelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta, que\natribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de\ndelito como fato típico, ilícito, culpável e punível.\n3. No contexto da aplicação do princípio da insignificância, o\ndiálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência\nsobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos\nsubjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e\ndo comportamento social do acusado nos últimos anos.\n4. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como\nelementos objetivos, e não subjetivos, pois não se avalia a pessoa\ndo agente, mas sim o seu histórico penal, que pode ser incompatível\ncom a exclusão da punibilidade, e a perspectiva de recidiva do\ncomportamento avesso ao direito.\n5. No caso concreto, o réu foi condenado por haver subtraído de\nestabelecimento comercial itens avaliados em R$ 238,27, equivalentes\na quase 20% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Ademais,\nele é reincidente específico.\n6. Além de o valor não ser ínfimo, a reincidência também justifica o\nprosseguimento da atividade punitiva estatal. A restituição dos\nbens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do\nprincípio da insignificância (AgRg no HC n. 696.351/SC, Rel.\nMinistro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022).\n7. Em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente\nespecífico, o que impede a concessão do regime aberto, pois tal\nmodalidade, a teor do art. 33, § 2°, do CP, é reservada ao\n\"condenado não reincidente\".\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c36368518a38f8542f4da9a5634c0c53236925e77176c84f9f88ef37472b6340","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
