# Registro público: STJ — 2849715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e2cd162bfe0775640661c5c5692cd35cf50c2ea51351584c99d10bff5c4481f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 936530
- **Número de registro na fonte:** 202500347163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO ÍNFIMO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
- **Item 2 (texto oficial):** As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta, que
atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de
delito como fato típico, ilícito, culpável e punível.
- **Item 3 (texto oficial):** No contexto da aplicação do princípio da insignificância, o
diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência
sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos
subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e
do comportamento social do acusado nos últimos anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos, pois não se avalia a pessoa
do agente, mas sim o seu histórico penal, que pode ser incompatível
com a exclusão da punibilidade, e a perspectiva de recidiva do
comportamento avesso ao direito.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o réu foi condenado por haver subtraído de
estabelecimento comercial itens avaliados em R$ 238,27, equivalentes
a quase 20% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Ademais,
ele é reincidente específico.
- **Item 6 (texto oficial):** Além de o valor não ser ínfimo, a reincidência também justifica o
prosseguimento da atividade punitiva estatal. A restituição dos
bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do
princípio da insignificância (AgRg no HC n. 696.351/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente
específico, o que impede a concessão do regime aberto, pois tal
modalidade, a teor do art. 33, § 2°, do CP, é reservada ao
"condenado não reincidente".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO ÍNFIMO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta, que
atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de
delito como fato típico, ilícito, culpável e punível.
3. No contexto da aplicação do princípio da insignificância, o
diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência
sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos
subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e
do comportamento social do acusado nos últimos anos.
4. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos, pois não se avalia a pessoa
do agente, mas sim o seu histórico penal, que pode ser incompatível
com a exclusão da punibilidade, e a perspectiva de recidiva do
comportamento avesso ao direito.
5. No caso concreto, o réu foi condenado por haver subtraído de
estabelecimento comercial itens avaliados em R$ 238,27, equivalentes
a quase 20% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Ademais,
ele é reincidente específico.
6. Além de o valor não ser ínfimo, a reincidência também justifica o
prosseguimento da atividade punitiva estatal. A restituição dos
bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do
princípio da insignificância (AgRg no HC n. 696.351/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022).
7. Em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente
específico, o que impede a concessão do regime aberto, pois tal
modalidade, a teor do art. 33, § 2°, do CP, é reservada ao
"condenado não reincidente".
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3e2cd162bfe0775640661c5c5692cd35cf50c2ea51351584c99d10bff5c4481f
- **SHA-256 do comentário:** 95830c16dbf048ae5376be08cc10d4fe5649c9802eb208de47d836bbeb7b4145
