{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117103,"origem":"stj","sha256_origem":"b4569525226474ef86bee54355930e0e4254d603d64a67259e621b8816f50ba3","registro_original":{"id_fonte":"936590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1018061","numero_registro":"202502521341","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-10-29","data_publicacao":"2025-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nDOMICILIAR. AUSENTE HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 318 DO CPP.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCOMPATIBILIDADE DA ROTINA DA\nAGRAVANTE COM A ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE SUA\nGENITORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Os elementos constantes dos autos não demonstram a\nimprescindibilidade da agravante aos cuidados de sua genitora,\ntampouco a ausência de familiares capazes de desempenhar tal função,\nnão se aplicando, portanto, a hipótese do art. 318 do Código de\nProcesso Penal.\n2. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar, em razão da idade avançada e de enfermidade da mãe da\nagravante, não corresponde a nenhuma das situações previstas no art.\n318 do Código de Processo Penal, de modo que não seria possível\nacolhê-lo mesmo que houvesse prova da indispensabilidade da acusada\naos cuidados de sua genitora.\n3. As instâncias locais destacaram que os documentos apresentados\nnos autos não explicam como a agravante seria imprescindível aos\ncuidados da mãe, pois possui rotina diária totalmente incompatível\ncom as obrigações em questão, envolvendo atividades profissionais,\neducacionais e criminosas, todas em locais distantes do endereço da\nidosa, que está em tratamento oncológico.\n4. Ainda destacou-se que a agravante deixou o lar para realizar o\ntransporte intermunicipal de 154,5 kg de crack/cocaína, bem como\nostenta a condição de reincidente específica, circunstâncias que\ncorroboram a incompatibilidade da rotina da acusada com a condição\nde cuidadora de idosa extremamente debilitada por motivo de doença\ngrave.\n5. A pretensão defensiva demandaria reexame fático-probatório,\nprovidência inviável em habeas corpus.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c910799110b88e020bb3f4ef2996812aada6882d0198c6efc578d17b68fe25a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
