# Registro público: STJ — 2300318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b30504a412cdfa1e07e22f5f5298c3d03bc9fdbdbaf479649f0f65ca1af96fe7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 936634
- **Número de registro na fonte:** 202300501224
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação idônea para o seu
afastamento, não sendo suficientes argumentos genéricos, baseados em
suposições e ilações não respaldadas pelas provas dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podem
ser considerados como elementos para afastar a minorante o modus
operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como
balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente
quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou
quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do
agente com organização criminosa (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª
Turma, DJe 28/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o recorrente foi preso em flagrante enquanto
comprava os entorpecentes do corréu em via pública, ocasião em que
foi apreendida reduzida quantidade de entorpecente (5,4 g de
maconha, 0,74 g de cocaína e 1 comprimido de MDMA), sem que houvesse
elementos concretos que evidenciassem habitualidade na prática do
crime de tráfico de drogas ou que as circunstâncias da conduta
fossem incompatíveis com a posição de um pequeno traficante.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a orientação desta Corte Superior, a definição da
fração aplicável à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve considerar as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o
disposto no art. 42 da lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação idônea para o seu
afastamento, não sendo suficientes argumentos genéricos, baseados em
suposições e ilações não respaldadas pelas provas dos autos.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podem
ser considerados como elementos para afastar a minorante o modus
operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como
balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente
quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou
quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do
agente com organização criminosa (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª
Turma, DJe 28/10/2022).
3. No caso concreto, o recorrente foi preso em flagrante enquanto
comprava os entorpecentes do corréu em via pública, ocasião em que
foi apreendida reduzida quantidade de entorpecente (5,4 g de
maconha, 0,74 g de cocaína e 1 comprimido de MDMA), sem que houvesse
elementos concretos que evidenciassem habitualidade na prática do
crime de tráfico de drogas ou que as circunstâncias da conduta
fossem incompatíveis com a posição de um pequeno traficante.
4. De acordo com a orientação desta Corte Superior, a definição da
fração aplicável à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve considerar as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o
disposto no art. 42 da lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2300318 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b30504a412cdfa1e07e22f5f5298c3d03bc9fdbdbaf479649f0f65ca1af96fe7
- **SHA-256 do comentário:** 6686a370f754233c2bccfccbb3a9606e1cc48e5dcde64b43d8b353b6f7d42a58
