# Registro público: STJ — 2059633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71f9d9aee0db64406f720ccb1cae9a1780c444da22cd56fbec81dd339ddfd632

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 936870
- **Número de registro na fonte:** 202300920756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CALÚNIA (ART. 138 DO CP) PARA INJÚRIA
(ART. 140 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência do óbice pressupõe que o acórdão recorrido esteja
fundado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por
si só, mantê-lo, o que não se configura na espécie. A análise da
Súmula 126/STJ recai sobre a ratio decidendi da Corte local, e não
sobre os argumentos do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica a Súmula 284/STF quando, apesar da extensão da
petição do recurso especial, a tese central de violação do art. 138
do Código Penal - relativa à exigência de fato concreto e
determinado para a calúnia - está suficientemente delimitada,
permitindo a exata compreensão da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
pela prática do crime de calúnia após exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, incluindo o vídeo, os elementos visuais
(quadro/cartaz) e o teor e contexto das declarações que vincularam a
querelante às condutas.
- **Item 4 (texto oficial):** Se para se concluir pela calúnia foi necessário o enfrentamento
do contexto fático, é evidente que para se chegar a uma conclusão
diversa (desclassificando para injúria) seria indispensável
reanalisar os mesmos fatos e provas valorados na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem
acerca da existência dos elementos necessários à configuração do
crime de calúnia demanda incursão no acervo probatório, providência
inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CALÚNIA (ART. 138 DO CP) PARA INJÚRIA
(ART. 140 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A incidência do óbice pressupõe que o acórdão recorrido esteja
fundado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por
si só, mantê-lo, o que não se configura na espécie. A análise da
Súmula 126/STJ recai sobre a ratio decidendi da Corte local, e não
sobre os argumentos do recorrente.
2. Não se aplica a Súmula 284/STF quando, apesar da extensão da
petição do recurso especial, a tese central de violação do art. 138
do Código Penal - relativa à exigência de fato concreto e
determinado para a calúnia - está suficientemente delimitada,
permitindo a exata compreensão da controvérsia.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
pela prática do crime de calúnia após exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, incluindo o vídeo, os elementos visuais
(quadro/cartaz) e o teor e contexto das declarações que vincularam a
querelante às condutas.
4. Se para se concluir pela calúnia foi necessário o enfrentamento
do contexto fático, é evidente que para se chegar a uma conclusão
diversa (desclassificando para injúria) seria indispensável
reanalisar os mesmos fatos e provas valorados na origem.
5. A pretensão de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem
acerca da existência dos elementos necessários à configuração do
crime de calúnia demanda incursão no acervo probatório, providência
inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental
para não conhecer do recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Carlos Pires Brandão Og Fernandes e Rogerio Schietti
Cruz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental e não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
