{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11711,"origem":"stj","sha256_origem":"e6c579790d607c5aee222b16d42a9a53ae8c78e8588fa7a762ca78904a76b7a7","registro_original":{"id_fonte":"000825265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1497301","numero_registro":"201901266778","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSENTE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nDEMONSTRADA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N.\n284/STF. INEXISTENTE NULIDADE SEM PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\nN. 283/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a\ncompreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o\nconhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"inexiste nulidade\nprocessual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans\ngrief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas\nno âmbito do direito processual\" (AgInt no AREsp 1138899/MG, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe\n22/11/2019).\n4. \"A vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser\ninterpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer\no texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras\npalavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela\nagravante na peça recursal\" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt\nnos EDcl no REsp 1705978/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019).\n5. \"Eventual nulidade na aplicação do art. 932 do CPC/2015 fica\nsuperada pelo reexame do recurso no âmbito do colegiado, por meio de\nAgravo Interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão\njulgador competente\" (AgInt nos EAREsp n. 1.630.586/TO, relator\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe\nde 23/6/2022).\n6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o conjunto\nprobatório dos autos para concluir que os recorrentes, pessoas\nfísicas, não demonstraram ter sofrido prejuízo com a quebra do\ncontrato de franquia, tampouco que foram eles que constituíram as\nempresas que celebraram o negócio. Alterar tais conclusões é\ninviável em recurso especial ante o óbice da mencionada súmula.\n8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n9. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo\nconstitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi\natribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio,\nmediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015).\n10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00932 ART:01021 PAR:00003 ART:01022\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1432580>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"743e1f646caea3b2ea2eb3d527be9a785fcdd567dfdbdf14e2674cd4d2ab34f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
