{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117111,"origem":"stj","sha256_origem":"5e769e4a7a7222bfce4729ffbfce8d8441846977fb50a6c55e6abc71f4d23a9d","registro_original":{"id_fonte":"936929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201373","numero_registro":"202500775924","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E\nESTUPRO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA MANTIDA.\nESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nPOSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN\nPEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS\nDIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA\nDISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELIMITADOS NA DENÚNCIA.\nDOSIMETRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. \"Diante do amplo efeito\ndevolutivo do recurso de apelação, não há qualquer óbice que impeça\no conhecimento de toda a matéria versada, com a reapreciação dos\nfatos e de todas as provas produzidas nos autos\" (AgRg no REsp n.\n2.187.844/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).\r2. No recurso de\napelação, toda a matéria fática e probatória é devolvida ao Tribunal\nde origem (efeito devolutivo amplo), que pode apreciá-la como\nentender de direito, desde que, em recurso exclusivo da defesa, não\nagrave a situação do réu, como no caso.\r3. Não é possível\ndesclassificar a conduta do denunciado em relação à agredida C., de\nestupro de vulnerável para a tipificação penal contida na legislação\nanterior, porque o acórdão não modificou o quadro fático exposto na\nsentença, mas apenas o delimitou com mais clareza, o que é permitido\npelo efeito devolutivo amplo da apelação. Ademais, não houve reforma\npara piorar, pois, tanto na sentença quanto no acórdão, o réu foi\nigualmente condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável,\ncom idêntica pena.\r4. Segundo a jurisprudência deste Superior\nTribunal, \"não é possível afastar a materialidade do crime de\nestupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de\nvestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de\ncorpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime\npode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção\ncarnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a\njurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a\nmaterialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a\ndespeito da inexistência de prova pericial\" (AgRg no HC n.\n894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes.\r5. O réu\npraticou contra a vítima V. B. da S. atos libidinosos diversos da\nconjunção carnal, que não deixam vestígios, o que dispensa laudo\npericial para a comprovação.\r6. Com base nas provas dos autos -\ndeclarações da vítima, da psicóloga e de testemunha -, o Tribunal\nestadual concluiu que o réu praticou atos libidinosos diversos da\nconjunção carnal contra a ofendida V. B. da S. e não acolheu a tese\ndefensiva de que os toques em sua perna não foram lascivos. Alterar\nessas conclusões, com o intuito de absolvê-lo, demandaria reexame de\nfatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\r7. Não\nhá ofensa ao princípio da correlação ou julgamento extra petita\nquando todos os elementos usados para a condenação estão descritos\nna denúncia. Precedentes.\r8. No caso, não houve julgamento além do\npedido, quanto à ofendida V., pois o aditamento da denúncia menciona\nexpressamente a ocorrência de atos libidinosos diversos da conjunção\ncarnal, o que incluiu a conduta de o réu passar a mão nas pernas da\nvítima, menor de 14 anos de idade, corretamente tipificados como\nestupro de vulnerável.\r9. Esta Corte Superior de Justiça entende que\n\"a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo\nacórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e\nconfigura violação do art. 619 do Código de Processo Penal\" (REsp n.\n1.651.656/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe\n26/4/2017).\r10. O Tribunal local, embora provocado nos embargos de\ndeclaração, deixou de se manifestar quanto a questões essenciais\nrelativas à dosimetria da pena, o que constitui negativa de\nprestação jurisdicional.\r11. No que se refere às demais questões\nsuscitadas nos aclaratórios, houve mero inconformismo da parte com a\nconclusão alcançada pelo órgão julgador que, apesar das teses\npropostas, lançou mão de fundamentação idônea e suficiente para a\nformação do seu convencimento.\r12. Agravo regimental parcialmente\nprovido para reconhecer a violação do art. 619 do CPP e determinar\nao Tribunal de origem novo julgamento dos embargos de declaração,\napenas quanto à dosimetria da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de8724117893c1049e64cc6e804db903c363b03fba41367dd9f3c5e24ea1c6ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5e769e4a7a7222bfce4729ffbfce8d8441846977fb50a6c55e6abc71f4d23a9d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
