{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117115,"origem":"stj","sha256_origem":"8397e24f54269d01307ed9083a1d96484b94f8e3a43271b5acc0f8a5a8765662","registro_original":{"id_fonte":"936933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208276","numero_registro":"202404493832","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.\r1. O recorrente, ao\natuar como defensor em processo criminal, afirmou que o Promotor de\nJustiça teria prevaricado ao não aditar a denúncia para incluir um\nsegundo crime de roubo, o que, em sua compreensão, propiciaria que o\nseu mandante pudesse ser beneficiado com a continuidade delitiva,\npois ambos os delitos seriam julgados no mesmo processo.\r2. A\nquestão em discussão consiste em saber se a queixa-crime ajuizada\ncontra o recorrente é idônea, uma vez que, segundo a defesa, este\nnão teria agido com animus caluniandi e, ainda nesse caso, estaria\namparado pela causa de justificação do art. 23, III, do CP.\r3. A\nrealização do tipo penal de calúnia requer a imputação de fato\ndefinido como crime, com todos os seus elementos, ainda que não se\nrequeira descrição pormenorizada. No caso, a manifestação do\nadvogado em memoriais, embora atribua omissão ao Promotor de\nJustiça, não descreveu o elemento subjetivo especial necessário para\na configuração do crime de prevaricação de que se ressente o\nquerelante.\r4. A simples omissão em cumprir suposto dever de ofício\né insuficiente para caracterizar o crime de prevaricação, que exige\na intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, motivos\nque não se inferem da controvertida manifestação do recorrente.\r5. A\nqueixa-crime, portanto, é inepta por descrever fato atípico, uma vez\nque a acusação de calúnia por falsa acusação de prevaricação não\nrelata o sentimento ou o interesse pessoal que o querelante visava\nsatisfazer com a suposta inércia. Tampouco ficou evidenciado o\nanimus caluniandi, uma vez que a suposta imputação não passa de\ninsatisfação do querelado com a atuação funcional do Promotor de\nJustiça, sem desbordar para a seara criminal.\r6. Agravo regimental\nprovido, a fim de dar provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus, para trancar a ação penal de que se cuida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c87ec2a41c7931eabd83a4ff8391c31e98d9a719a746d26771db485a24abd4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
