# Registro público: STJ — 1000625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117118/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04e6a26feb3e31c97e278e3efeac4c2e5189c28ebaa8ec91f36fd674f478f22c

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO
PRESIDENCIAL. NEGATIVA COM BASE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PLEITEADA
PELA DEFESA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso
próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto
Presidencial n. 12.338/2024.
2. A Defensoria Pública requereu o
indulto de seis condenações por crimes de furto, argumentando que o
agravante se enquadra no art. 9º, XV, do referido decreto, que não
prevê limitação de pena para crimes patrimoniais cometidos sem
violência ou grave ameaça.
3. O Juízo de origem indeferiu o pedido
de indulto, alegando que a soma das penas ultrapassa o limite de 12
(doze) anos, e o agravo em execução não foi conhecido pela Corte
local.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se
é possível a concessão de indulto para condenações por crimes
patrimoniais sem violência ou grave ameaça, independentemente do
total da pena, conforme o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.
12.338/2024.
5. Há também a questão de saber se a decisão que
indeferiu o pedido de indulto e o acórdão que não conheceu do agravo
em execução incorreram em ilegalidade flagrante, justificando a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
6. A
decisão de origem falhou ao não analisar o pedido de indulto nos
termos formulados pela Defesa, especificamente quanto ao inciso XV
do art. 9º do decreto.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é
justificada pela presença de flagrante ilegalidade nas decisões
combatidas, que não apreciaram adequadamente o pedido de
indulto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente
provido.
9. Concessão de ofício da ordem de writ para, declarando a
nulidade das decisões combatidas, determinar ao Juízo das Execuções
que profira nova decisão à luz dos requisitos do art. 9º, XV, do
Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Tese de julgamento: 1. A
presença de flagrante ilegalidade nas decisões judiciais que não
apreciaram o pleito como buscado pela Defesa justifica a concessão
de habeas corpus de ofício para determinar a prolação de outra
sanando o vício.
Dispositivos relevantes citados: Decreto
Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; CPP, art.
647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
09/04/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
