{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117121,"origem":"stj","sha256_origem":"f42e25b3c889b5fda936063cdfe8d7fcfe074435d503ed893d8388f124c41b8d","registro_original":{"id_fonte":"936943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216808","numero_registro":"202501921389","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\n(ART. 121, § 2º, II III E IV, DO CP). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PARTICIPAÇÃO EM \"RACHA\". PEDIDO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 308, § 2º , DO CTB. POSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO\nDA INICIAL ACUSATÓRIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUTA\nDESCLASSIFICADA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO.\r1. \"Na clássica lição de Nelson Hungria, para\nreconhecer-se o ânimo de matar, \"Desde que não é possível\npesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos\nelementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se\ntraduz, de regra, no seu ato\" (Comentários ao Código Penal. v. 49,\nn. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955). Assim, somente com a análise\ndos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos\napurados no inquérito e no curso do processo, será possível aferir,\ncom alguma segurança, o elemento subjetivo do averiguado\" (HC n.\n702.667/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022).\r2. No presente caso, da\nleitura da inicial acusatória e das decisões proferidas pelo\nTribunal de origem, constata-se que não teriam sido descritos\nelementos que caracterizem o dolo eventual da conduta do recorrente.\nA denúncia narra a ocorrência de uma disputa automobilística sem\nquaisquer outros elementos, tais como, competição assistida por\npopulares ou embriaguez dos participantes do \"racha\". Destaca-se\ntambém que a simples menção à omissão de socorro não é suficiente\npara demonstrar o dolo da conduta, uma vez que são condutas\ndiversas.\r3. Assim, verifica-se que não foram narrados na denúncia\nelementos que demonstrem a existência do dolo, o que impossibilita o\noferecimento da denúncia pelo crime descrito no art. 121 e\nparágrafos do Código Penal.\r4. Com relação à desclassificação da\nconduta, destaco, inicialmente, que, \"como regra, a emendatio\nlibelli deve ser realizada na sentença, nos termos do art. 383 do\nCódigo de Processo Penal. Entretanto, em casos específicos, nos\nquais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas\nao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam\nobservadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem\ncomo para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis\nà defesa (v.g transação penal e o sursis processual)\" (HC n.\n541.994/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021,\nDJe de 12/5/2021).\r5. Sabe-se que o direito penal não aceita a\npossibilidade de reconhecimento de responsabilidade penal objetiva,\nde modo que a prática de determinado delito só deve ser imputada a\num agente quando demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa.\r6. No\npresente caso, apesar de a denúncia narrar a ocorrência da morte de\num terceiro, a conduta descrita do agravante foi de \"participar, na\ndireção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou\ncompetição automobilística\", não sendo possível, pelos elementos\nnarrados na inicial acusatória, imputar ao recorrido o resultado\nmorte objetivamente.\r7. Concedido habeas corpus de ofício para\ndesclassificar a conduta para o art. 308, caput, da Lei n.\n9.503/1997.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a\nordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs\nSrs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c943daeacdb14c1d226786a4e79cd24a5625a3cc7b4f7a28158374434e15c930","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
