{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117124,"origem":"stj","sha256_origem":"f2553f12ea26aba456b6c903d61d687653534f1728a216cc63ede57d17508ead","registro_original":{"id_fonte":"936946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1014117","numero_registro":"202502307254","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nNULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nnão conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de\ninstância, em razão de ausência de análise pela Corte de origem\nsobre a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase\npolicial.\r2. O agravante sustenta que a nulidade do reconhecimento\nfoi arguida em sede de apelação, sendo a condenação baseada\nexclusivamente nesse ato, realizado em desconformidade com o art.\n226 do Código de Processo Penal, sem apoio em outros elementos\nprobatórios idôneos.\r3. A decisão agravada considerou inviável a\napreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de\nsupressão de instância, e destacou que até mesmo nulidades absolutas\ndevem ser previamente examinadas na origem.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao não\napreciar a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal,\ndevidamente arguida em sede de apelação.\rIII. Razões de decidir\r5. A\nausência de análise pela Corte de origem sobre a nulidade do\nreconhecimento pessoal, apesar de devidamente arguida pela defesa em\nsede de apelação, configura negativa de prestação jurisdicional,\nviolando o art. 619 do Código de Processo Penal.\r6. A apreciação\ndireta da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, sob\npena de supressão de instância, sendo necessário que a Corte de\norigem examine previamente a alegação de nulidade.\r7. Diante da\nnegativa de prestação jurisdicional, é cabível a anulação do acórdão\nda Corte de origem, determinando-se novo julgamento do recurso de\napelação, com apreciação das alegações defensivas relativas à\nnulidade do reconhecimento pessoal.\rIV. Dispositivo e tese\r8.\nResultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para conceder\nem menor extensão a ordem de habeas corpus, anulando o acórdão e\ndeterminando novo julgamento do recurso de apelação pela Corte de\norigem.\rTese de julgamento:\r1. A ausência de análise pela Corte de\norigem sobre alegação de nulidade devidamente arguida em sede de\napelação configura negativa de prestação jurisdicional, violando o\nart. 619 do Código de Processo Penal. 2. A apreciação direta de\nmatéria não examinada pela Corte de origem pelo Superior Tribunal de\nJustiça enseja indevida supressão de instância.\rDispositivos\nrelevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC\n395.493/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.590.503/RS, Rel. Min. Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao agravo regimental para conceder a ordem em menor extensão, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"139b6156faa2948ea762afa100b6b25d68c7b10fc94ceecb952c5cb14be38479","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f2553f12ea26aba456b6c903d61d687653534f1728a216cc63ede57d17508ead","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
