# Registro público: STJ — 1955566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c6da8642119b529f4a4d409458c3adb97f589f23cd0a62f228a891b3538d20a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO TEA.
MÉTODO E THERASSUIT. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO TÉCNICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 9.656/1988 e os atos regulamentares infralegais da ANS e
do Conselho de Saúde Suplementar, expressamente prestigiados por
disposições legais infraconstitucionais, representam forte
intervenção estatal na relação contratual de direito privado (planos
e seguros de saúde) e conferem densidade normativa ao direito
constitucional à saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao Judiciário se substituir ao legislador, violando a
tripartição de poderes e suprimindo a atribuição legal da ANS ou
mesmo efetuando juízos morais e éticos, não competindo ao magistrado
a imposição dos próprios valores de modo a submeter o jurisdicionado
a amplo subjetivismo.
- **Item 3 (texto oficial):** O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para
harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição
de segurança, efetividade e impacto econômico.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 375 do CPC/15 estabelece textualmente que o juiz aplicará
as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica,
ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de instrução processual para dirimir questão técnica e
a solução da controvérsia como se fosse de natureza tão somente
jurídica, torna temerária a imediata solução do litigio para
julgamento de total improcedência, sendo de rigor que seja efetuado
requerimento de nota técnica ao Nat-jus (Núcleo de Apoio Técnico do
Tribunal de origem) para que se possa aferir os fatos constitutivos
de direito da parte autora - à luz do rol da ANS, e dos preceitos de
Saúde Baseada em Evidências -, elucidando-se a questão eminentemente
técnica subjacente à jurídica, acerca de se saber se os
procedimentos vindicados, nas circunstâncias clínicas da parte
autora, consta no rol da ANS e se é efetivamente imprescindível.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO TEA.
MÉTODO E THERASSUIT. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO TÉCNICA.
1. A Lei n. 9.656/1988 e os atos regulamentares infralegais da ANS e
do Conselho de Saúde Suplementar, expressamente prestigiados por
disposições legais infraconstitucionais, representam forte
intervenção estatal na relação contratual de direito privado (planos
e seguros de saúde) e conferem densidade normativa ao direito
constitucional à saúde.
2. Não cabe ao Judiciário se substituir ao legislador, violando a
tripartição de poderes e suprimindo a atribuição legal da ANS ou
mesmo efetuando juízos morais e éticos, não competindo ao magistrado
a imposição dos próprios valores de modo a submeter o jurisdicionado
a amplo subjetivismo.
3. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para
harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição
de segurança, efetividade e impacto econômico.
4. O art. 375 do CPC/15 estabelece textualmente que o juiz aplicará
as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica,
ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
5. A ausência de instrução processual para dirimir questão técnica e
a solução da controvérsia como se fosse de natureza tão somente
jurídica, torna temerária a imediata solução do litigio para
julgamento de total improcedência, sendo de rigor que seja efetuado
requerimento de nota técnica ao Nat-jus (Núcleo de Apoio Técnico do
Tribunal de origem) para que se possa aferir os fatos constitutivos
de direito da parte autora - à luz do rol da ANS, e dos preceitos de
Saúde Baseada em Evidências -, elucidando-se a questão eminentemente
técnica subjacente à jurídica, acerca de se saber se os
procedimentos vindicados, nas circunstâncias clínicas da parte
autora, consta no rol da ANS e se é efetivamente imprescindível.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
