{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117136,"origem":"stj","sha256_origem":"25342f4394015f10c2a9250f2c50e22da65088a20bcacdc8a354fa2953775e29","registro_original":{"id_fonte":"937024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237072","numero_registro":"202503863543","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO\nCRIMINAL. PLEITO ACOLHIDO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio de Janeiro contra acórdão que, em sede de revisão criminal,\naplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, com abrandamento do\nregime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\n2. O acórdão revisional considerou que o recorrido era primário,\npossuía bons antecedentes e não se dedicava a atividades criminosas,\nafastando a fundamentação do acórdão original que vedou o redutor\ncom base na quantidade e forma de acondicionamento da droga\napreendida.\n3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi\nutilizada como \"segunda apelação\", com revaloração de provas já\nanalisadas, sem a presença das hipóteses legais de cabimento\nprevistas no art. 621, I, do Código de Processo Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado\nostenta fundamentação idônea para acolher a revisão criminal e\nrescindir a condenação para aplicar o redutor do  art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda\napelação para reexaminar provas e fatos já apreciados.\n6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal\nestabelece que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente\npara afastar o redutor do tráfico privilegiado, mas pode ser\nconsiderada em conjunto com outras circunstâncias, como a forma de\nacondicionamento, para evidenciar a dedicação a atividades ilícitas.\n7. No caso, o acórdão rescindendo fundamentou adequadamente a\nvedação do redutor com base na quantidade de droga associada à forma\nde acondicionamento do entorpecente.\n8. A confissão judicial do recorrido, por si só, não é suficiente\npara afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas,\nespecialmente quando já considerada no julgamento da apelação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a\ncondenação original nos seus exatos termos.\nTese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada\ncomo uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já\napreciados. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga\npodem ser consideradas, em conjunto com outros elementos, para vedar\no redutor do tráfico privilegiado. 3. A confissão judicial,\nisoladamente, não justifica o acolhimento da revisão criminal,\nsobretudo porque já valorada no julgamento da apelação.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n.\n11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Min. Og\nFernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025;\nSTJ, AgRg no HC 696.621/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 17/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c8deb1449d0a808b8c614d901c38692a5a84b418afeb811484b22d629afdccaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
