# Registro público: STJ — 2227578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-19
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae07e200f798cdb5ff96fd7410f9e5490fb07982d007c4cdbdcc4e63e371025b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 937026
- **Número de registro na fonte:** 202503030522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial manejado por condenada pelos crimes de tráfico de
drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei n.
11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei
n. 12.850/2013), com penas fixadas em 13 anos, 1 mês e 6 dias de
reclusão, além de multa.
2. A defesa alegou nulidades processuais relacionadas à
interceptação telefônica e à cadeia de custódia das provas, ausência
de fundamentação idônea na dosimetria da pena, e pleiteou
absolvição pelos crimes imputados ou redução das penas.

### II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na
interceptação telefônica e suas prorrogações por ausência de
fundamentação concreta; (ii) saber se houve quebra da cadeia de
custódia das provas; (iii) saber se a condenação pelos crimes de
tráfico de drogas e organização criminosa encontra respaldo em
provas suficientes; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi
devidamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da
pena-base.

### III. Razões de decidir

4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as
interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base na
imprescindibilidade da medida para a investigação de organização
criminosa, conforme jurisprudência consolidada.
5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo
mantida a presunção de integridade e validade dos atos processuais,
na ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo.
6. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização
criminosa foi mantida com base em provas robustas, incluindo
interceptações telefônicas, depoimentos e apreensões, que
demonstraram a participação ativa da agravante nas atividades
ilícitas.
7. A exasperação da pena-base em 3/5 para o crime de tráfico de
drogas foi considerada proporcional e fundamentada na exorbitante
quantidade de entorpecentes apreendidos (cerca de 20kg de cocaína),
em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e precedentes
jurisprudenciais.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação idônea das decisões que autorizam e prorrogam
interceptações telefônicas, com base na imprescindibilidade da
medida, afasta alegações de nulidade.
2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual,
salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.
3. A exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas pode
ser fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes,
observando os princípios da proporcionalidade e individualização da
pena.
4. A condenação por tráfico de drogas e organização criminosa exige
provas robustas que demonstrem a participação ativa do agente nos
delitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
157 a 158-F; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I e II; Lei n.
11.343/2006, arts. 33 e 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.067/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg
no HC 819.830/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial manejado por condenada pelos crimes de tráfico de
drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei n.
11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei
n. 12.850/2013), com penas fixadas em 13 anos, 1 mês e 6 dias de
reclusão, além de multa.
2. A defesa alegou nulidades processuais relacionadas à
interceptação telefônica e à cadeia de custódia das provas, ausência
de fundamentação idônea na dosimetria da pena, e pleiteou
absolvição pelos crimes imputados ou redução das penas.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na
interceptação telefônica e suas prorrogações por ausência de
fundamentação concreta; (ii) saber se houve quebra da cadeia de
custódia das provas; (iii) saber se a condenação pelos crimes de
tráfico de drogas e organização criminosa encontra respaldo em
provas suficientes; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi
devidamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da
pena-base.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as
interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base na
imprescindibilidade da medida para a investigação de organização
criminosa, conforme jurisprudência consolidada.
5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo
mantida a presunção de integridade e validade dos atos processuais,
na ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo.
6. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização
criminosa foi mantida com base em provas robustas, incluindo
interceptações telefônicas, depoimentos e apreensões, que
demonstraram a participação ativa da agravante nas atividades
ilícitas.
7. A exasperação da pena-base em 3/5 para o crime de tráfico de
drogas foi considerada proporcional e fundamentada na exorbitante
quantidade de entorpecentes apreendidos (cerca de 20kg de cocaína),
em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e precedentes
jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação idônea das decisões que autorizam e prorrogam
interceptações telefônicas, com base na imprescindibilidade da
medida, afasta alegações de nulidade.
2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual,
salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.
3. A exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas pode
ser fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes,
observando os princípios da proporcionalidade e individualização da
pena.
4. A condenação por tráfico de drogas e organização criminosa exige
provas robustas que demonstrem a participação ativa do agente nos
delitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
157 a 158-F; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I e II; Lei n.
11.343/2006, arts. 33 e 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.067/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg
no HC 819.830/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 846067>>-SP, <<AgRg no HC 1003213>>-RS
(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 215087>>-PA
(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 832982>>-SC, <<HC 517509>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 819830>>-MG, <<AgRg no HC 729103>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227578 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae07e200f798cdb5ff96fd7410f9e5490fb07982d007c4cdbdcc4e63e371025b
- **SHA-256 do comentário:** 481f96d9c43bcce69cc1755a4a353e2ab24e5de24dc89d285a02b45b0b7d5c7c
