{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117140,"origem":"stj","sha256_origem":"c800089fe46df8a5d4c91a7b74c488ea6160ed2b5873355cc1665471cd423c80","registro_original":{"id_fonte":"937061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214389","numero_registro":"202501276583","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES\nLEI Nº 11.101/05 QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. PRAZO DE\nMONITORAMENTO IMPOSTO AO FLUXO  DE COMUNICAÇÃO. ACESSO A DADOS\nPRETÉRITOS ARMAZENADOS NO ONEDRIVE.  POSSIBILIDADE.\n1. A questão formulada no presente recurso ordinário cinge-se em\nverificar se a autorização de interceptação das comunicações\ntelemáticas por prazo determinado, conforme permitido pelo Juízo de\nprimeiro grau, abrangeria o acesso aos dados telemáticos\narmazenados, relativos a período anterior à autorização judicial.\n2. Embora coubesse ao Magistrado singular pormenorizar melhor a\nforma de efetivação da medida investigativa, a fim de evitar a\npresente controvérsia, o requerimento da autoridade policial e o\nparecer do Ministério Público não deixam dúvidas sobre a necessidade\nde concessão da medida.\n3. Mostra-se correto o acórdão hostilizado ao reconhecer que a\ndelimitação temporal exigida pela legislação vigente é imposta ao\nmonitoramento do fluxo de comunicação, uma vez que a decisão\natacada, além do monitoramento do fluxo de e-mails, também\ndeterminou ao final (e nos termos do requerimento da autoridade\npolicial e manifestação do Ministério Público), o acesso aos\narquivos armazenados no \"OneDrive\", além dos registros de transações\nno mesmo dispositivo de armazenamento.\n4. Recurso ordinário improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Joel Ilan\nPaciornik e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, negar provimento\nao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros\nAntonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Vencido o Sr.\nMinistro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nImpedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti. Afirmou suspeição o Sr.\nMinistro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro\nCarlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3122d77d18e3e5e3ae635b4ebab01136a4ecad8df9fe6a66c8394be6458b1157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c800089fe46df8a5d4c91a7b74c488ea6160ed2b5873355cc1665471cd423c80","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
