# Registro público: STJ — 214389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-11
- **Publicação:** 2025-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c800089fe46df8a5d4c91a7b74c488ea6160ed2b5873355cc1665471cd423c80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 937061
- **Número de registro na fonte:** 202501276583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
LEI Nº 11.101/05 QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. PRAZO DE
MONITORAMENTO IMPOSTO AO FLUXO  DE COMUNICAÇÃO. ACESSO A DADOS
PRETÉRITOS ARMAZENADOS NO ONEDRIVE.  POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão formulada no presente recurso ordinário cinge-se em
verificar se a autorização de interceptação das comunicações
telemáticas por prazo determinado, conforme permitido pelo Juízo de
primeiro grau, abrangeria o acesso aos dados telemáticos
armazenados, relativos a período anterior à autorização judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora coubesse ao Magistrado singular pormenorizar melhor a
forma de efetivação da medida investigativa, a fim de evitar a
presente controvérsia, o requerimento da autoridade policial e o
parecer do Ministério Público não deixam dúvidas sobre a necessidade
de concessão da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se correto o acórdão hostilizado ao reconhecer que a
delimitação temporal exigida pela legislação vigente é imposta ao
monitoramento do fluxo de comunicação, uma vez que a decisão
atacada, além do monitoramento do fluxo de e-mails, também
determinou ao final (e nos termos do requerimento da autoridade
policial e manifestação do Ministério Público), o acesso aos
arquivos armazenados no "OneDrive", além dos registros de transações
no mesmo dispositivo de armazenamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
LEI Nº 11.101/05 QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. PRAZO DE
MONITORAMENTO IMPOSTO AO FLUXO  DE COMUNICAÇÃO. ACESSO A DADOS
PRETÉRITOS ARMAZENADOS NO ONEDRIVE.  POSSIBILIDADE.
1. A questão formulada no presente recurso ordinário cinge-se em
verificar se a autorização de interceptação das comunicações
telemáticas por prazo determinado, conforme permitido pelo Juízo de
primeiro grau, abrangeria o acesso aos dados telemáticos
armazenados, relativos a período anterior à autorização judicial.
2. Embora coubesse ao Magistrado singular pormenorizar melhor a
forma de efetivação da medida investigativa, a fim de evitar a
presente controvérsia, o requerimento da autoridade policial e o
parecer do Ministério Público não deixam dúvidas sobre a necessidade
de concessão da medida.
3. Mostra-se correto o acórdão hostilizado ao reconhecer que a
delimitação temporal exigida pela legislação vigente é imposta ao
monitoramento do fluxo de comunicação, uma vez que a decisão
atacada, além do monitoramento do fluxo de e-mails, também
determinou ao final (e nos termos do requerimento da autoridade
policial e manifestação do Ministério Público), o acesso aos
arquivos armazenados no "OneDrive", além dos registros de transações
no mesmo dispositivo de armazenamento.
4. Recurso ordinário improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Vencido o Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti. Afirmou suspeição o Sr.
Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** c800089fe46df8a5d4c91a7b74c488ea6160ed2b5873355cc1665471cd423c80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c800089fe46df8a5d4c91a7b74c488ea6160ed2b5873355cc1665471cd423c80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214389 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/19cc0d8b-99ee-42a0-a4b5-d1e0ceee4215/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c800089fe46df8a5d4c91a7b74c488ea6160ed2b5873355cc1665471cd423c80
- **SHA-256 do comentário:** 48a4c0c891575ac336511f65e6d093a03944bb24d860377b9fed324d147830f5
