{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117146,"origem":"stj","sha256_origem":"93dfd9cae7ad68c344a05c92df1ba3e0819941453e480a213a644cdb64c04a8d","registro_original":{"id_fonte":"930060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RvCr","classe_descricao":"REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5655","numero_registro":"202102912796","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO DO STJ QUE DEU\nPROVIMENTO AO RESP PARA RESTABELECER SENTENÇA PROFERIDA PELO\nTRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 577 E 593 DO CPP.\nPEDIDO IMPROCEDENTE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e\njulgar a revisão criminal quando a questão objeto da revisão\ncriminal não tiver sido decidida por esta Corte Superior no recurso\nespecial.\n2. A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção\nconstitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica,\nsomente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no\nart. 621 do Código de Processo Penal.\n3. In casu, o pedido está amparado no fundamento descrito no inciso\nI do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória contrária ao\ntexto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), no qual o\nrequerente busca a desconstituição do julgamento do recurso especial\nque restabeleceu a sentença proferida pelo Tribunal do Júri por\nentender que: a) o fato de um Procurador de Justiça, nas\ncontrarrazões à apelação do acusado, manifestar-se pelo provimento\ndo referido recurso, o qual foi acolhido no acórdão recorrido, não\nimpede que um outro membro do Parquet interponha recurso especial\npugnando para que se preserve a sentença condenatória; b) o recurso\nde apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a\nCorte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo\nTribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor\nresultado da interpretação das provas; e c) existindo duas versões\namparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser\npreservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio\nconstitucional da soberania dos veredictos.\n4. Essa conclusão a que chegou o acórdão rescindendo encontra-se em\nconsonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de\nque \"a atuação dos membros do Ministério Público é independente, o\nque faz com que a emissão de parecer por membro do Parquet em\nsentido oposto ao entendimento defendido em recurso interposto por\noutro representante ministerial não configure esvaziamento de\ninteresse recursal, devendo conviver em harmonia os princípios da\nunidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério\nPúblico enunciados no art. 127, § 1º, da CF\" (AgRg nos EDcl no REsp\nn. 1.814.477/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo\n(Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma, DJe 2/3/2020) e de\nque, \"existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório\nproduzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em\nrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos\"\n(AgRg no HC n. 665.919/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2021).\n5. O requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na\ndecisão anterior. Contudo, \"o mero inconformismo da defesa com o\nprovimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa\nrediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado\natravés da via processual da revisão criminal\" (AgRg na RvCr n.\n3.930/ES, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).\n6. \"Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da\nsentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade\nde ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art.\n5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal\n(art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)\" (RvCr n.\n4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em\n26/5/2021, DJe 2/6/2021).\n7. Pedido revisional improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, retomado o julgamento, após voto-vista antecipado do Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o Sr. Ministro Relator,\njulgando improcedente a revisão criminal, por unanimidade, julgar\nimprocedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da\nFonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"b65b81811c5a2971e1dc661ec84c711b9e4d1db834c8a0266f8889e542ea5043","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93dfd9cae7ad68c344a05c92df1ba3e0819941453e480a213a644cdb64c04a8d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
