# Registro público: STJ — 5655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93dfd9cae7ad68c344a05c92df1ba3e0819941453e480a213a644cdb64c04a8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930060
- **Número de registro na fonte:** 202102912796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO DO STJ QUE DEU
PROVIMENTO AO RESP PARA RESTABELECER SENTENÇA PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 577 E 593 DO CPP.
PEDIDO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
julgar a revisão criminal quando a questão objeto da revisão
criminal não tiver sido decidida por esta Corte Superior no recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica,
somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o pedido está amparado no fundamento descrito no inciso
I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), no qual o
requerente busca a desconstituição do julgamento do recurso especial
que restabeleceu a sentença proferida pelo Tribunal do Júri por
entender que: a) o fato de um Procurador de Justiça, nas
contrarrazões à apelação do acusado, manifestar-se pelo provimento
do referido recurso, o qual foi acolhido no acórdão recorrido, não
impede que um outro membro do Parquet interponha recurso especial
pugnando para que se preserve a sentença condenatória; b) o recurso
de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a
Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo
Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor
resultado da interpretação das provas; e c) existindo duas versões
amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser
preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio
constitucional da soberania dos veredictos.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa conclusão a que chegou o acórdão rescindendo encontra-se em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de
que "a atuação dos membros do Ministério Público é independente, o
que faz com que a emissão de parecer por membro do Parquet em
sentido oposto ao entendimento defendido em recurso interposto por
outro representante ministerial não configure esvaziamento de
interesse recursal, devendo conviver em harmonia os princípios da
unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério
Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF" (AgRg nos EDcl no REsp
n. 1.814.477/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma, DJe 2/3/2020) e de
que, "existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório
produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em
respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos"
(AgRg no HC n. 665.919/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** O requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na
decisão anterior. Contudo, "o mero inconformismo da defesa com o
provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa
rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado
através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n.
3.930/ES, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da
sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade
de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art.
5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal
(art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n.
4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
26/5/2021, DJe 2/6/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Pedido revisional improcedente.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO DO STJ QUE DEU
PROVIMENTO AO RESP PARA RESTABELECER SENTENÇA PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 577 E 593 DO CPP.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
julgar a revisão criminal quando a questão objeto da revisão
criminal não tiver sido decidida por esta Corte Superior no recurso
especial.
2. A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica,
somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o pedido está amparado no fundamento descrito no inciso
I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), no qual o
requerente busca a desconstituição do julgamento do recurso especial
que restabeleceu a sentença proferida pelo Tribunal do Júri por
entender que: a) o fato de um Procurador de Justiça, nas
contrarrazões à apelação do acusado, manifestar-se pelo provimento
do referido recurso, o qual foi acolhido no acórdão recorrido, não
impede que um outro membro do Parquet interponha recurso especial
pugnando para que se preserve a sentença condenatória; b) o recurso
de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a
Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo
Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor
resultado da interpretação das provas; e c) existindo duas versões
amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser
preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio
constitucional da soberania dos veredictos.
4. Essa conclusão a que chegou o acórdão rescindendo encontra-se em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de
que "a atuação dos membros do Ministério Público é independente, o
que faz com que a emissão de parecer por membro do Parquet em
sentido oposto ao entendimento defendido em recurso interposto por
outro representante ministerial não configure esvaziamento de
interesse recursal, devendo conviver em harmonia os princípios da
unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério
Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF" (AgRg nos EDcl no REsp
n. 1.814.477/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma, DJe 2/3/2020) e de
que, "existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório
produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em
respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos"
(AgRg no HC n. 665.919/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2021).
5. O requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na
decisão anterior. Contudo, "o mero inconformismo da defesa com o
provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa
rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado
através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n.
3.930/ES, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).
6. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da
sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade
de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art.
5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal
(art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n.
4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
26/5/2021, DJe 2/6/2021).
7. Pedido revisional improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, retomado o julgamento, após voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o Sr. Ministro Relator,
julgando improcedente a revisão criminal, por unanimidade, julgar
improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5655 no STJ está identificado por “REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93dfd9cae7ad68c344a05c92df1ba3e0819941453e480a213a644cdb64c04a8d
- **SHA-256 do comentário:** 724d42dccad14220cdefc50f68b1bec259a7315c990b229d50be83bbfecd68c5
