# Registro público: STJ — 5916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd977502f4a12eec6c5a9f583f36450ca324ec801d173f10da8d4d3b48eba064

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930061
- **Número de registro na fonte:** 202301229511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO DO STJ QUE DEU
PROVIMENTO AO RESP PARA RESTABELECER SENTENÇA PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 577 E 593 DO CPP.
PEDIDO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica,
somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o pedido está amparado no fundamento descrito no inciso
I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), no qual o
requerente busca a desconstituição do julgamento do recurso especial
que manteve a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri
por entender que, apesar de não ter sido mencionado na decisão de
pronúncia o inciso IV do parágrafo 2° do artigo 121 do Código Penal,
não houve qualquer modificação dos fatos narrados na denúncia,
razão pela qual não há falar em ofensa ao 413, §1º, do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa conclusão a que chegou o acórdão rescindendo de que os
quesitos foram formulados de acordo com o conteúdo da pronúncia
encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior de que "o réu se defende dos fatos narrados na
denúncia e não da capitulação jurídica nela contida" (EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.100.028/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** O requerente limita-se a reiterar a tese da nulidade nulidade no
reconhecimento de qualificadora, indicando contrariedade aos mesmos
dispositivos já analisados, e sob idênticos fundamentos já
rechaçados na decisão anterior. Contudo, "o mero inconformismo da
defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em
verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a
ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na
RvCr n. 3.930/ES, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe
29/8/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da
sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade
de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art.
5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal
(art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n.
4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
26/5/2021, DJe 2/6/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Pedido revisional improcedente.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO DO STJ QUE DEU
PROVIMENTO AO RESP PARA RESTABELECER SENTENÇA PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 577 E 593 DO CPP.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica,
somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o pedido está amparado no fundamento descrito no inciso
I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), no qual o
requerente busca a desconstituição do julgamento do recurso especial
que manteve a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri
por entender que, apesar de não ter sido mencionado na decisão de
pronúncia o inciso IV do parágrafo 2° do artigo 121 do Código Penal,
não houve qualquer modificação dos fatos narrados na denúncia,
razão pela qual não há falar em ofensa ao 413, §1º, do Código de
Processo Penal.
4. Essa conclusão a que chegou o acórdão rescindendo de que os
quesitos foram formulados de acordo com o conteúdo da pronúncia
encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior de que "o réu se defende dos fatos narrados na
denúncia e não da capitulação jurídica nela contida" (EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.100.028/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).
5. O requerente limita-se a reiterar a tese da nulidade nulidade no
reconhecimento de qualificadora, indicando contrariedade aos mesmos
dispositivos já analisados, e sob idênticos fundamentos já
rechaçados na decisão anterior. Contudo, "o mero inconformismo da
defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em
verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a
ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na
RvCr n. 3.930/ES, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe
29/8/2017).
6. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da
sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade
de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art.
5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal
(art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n.
4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
26/5/2021, DJe 2/6/2021).
7. Pedido revisional improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Carlos Pires
Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(defesa dos fatos narrados na denúncia)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1100028>>-RS,
         <<AgRg no REsp 2001505>>-RJ, <<AgRg no HC 728955>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 2108009>>-MG
(revisão criminal - mero inconformismo - segunda apelação)
   STJ - <<AgRg na RvCr 3930>>-ES, <<AgRg no HC 1025229>>-SP
(sentença transitada em julgado - segurança jurídica - devido
processo legal)
   STJ - <<RvCr 4890>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001 ART:00621 INC:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036 INC:00056
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 774730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59628/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 878728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56675/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2833715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106731/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** fd977502f4a12eec6c5a9f583f36450ca324ec801d173f10da8d4d3b48eba064
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** fd977502f4a12eec6c5a9f583f36450ca324ec801d173f10da8d4d3b48eba064
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

