{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117148,"origem":"stj","sha256_origem":"46470404d47207afa641a320a901ac3c351c03a3c93ed170754e9559a0a5e339","registro_original":{"id_fonte":"930463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2363542","numero_registro":"202301707270","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente\nembargos de divergência, sob o fundamento de que os paradigmas\ninvocados foram proferidos em sede de habeas corpus.\r2. A defesa\nargumenta que a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente\nrestritiva o artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do\nRISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como\nparadigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial. Sustenta\nque a divergência refere-se à tese jurídica sobre dosimetria da\npena, aplicável a qualquer processo criminal.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos\nproferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas par\na embargos de divergência, considerando a restrição prevista no\nartigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.\rIII.\nRazões de decidir\r4. Os embargos de divergência exigem a\ndemonstração de dissídio jurisprudencial em recursos ou ações de\ncompetência originária, conforme disposto no artigo 1.043, §1º, do\nCPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.\r5. Acórdãos proferidos em habeas\ncorpus possuem natureza jurídica e peculiaridades processuais que\nnão se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou\nespeciais, sendo inviável sua utilização como paradigma em embargos\nde divergência.\r6. A análise de critérios de dosimetria em habeas\ncorpus ocorre em contexto excepcional e não pode ser generalizada\npara processos de natureza diversa.\r7. A jurisprudência do STJ é\niterativa no sentido de que acórdãos proferidos em ações\nconstitucionais, como habeas corpus, não podem servir como paradigma\npara embargos de divergência, em razão da maior amplitude cognitiva\ndesses remédios constitucionais.\rIV. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMarluce Caldas.\rOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2f347dd-1cec-4903-b776-54b6709f2a21/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"3bcc064c2e2ead4d85b6e421f42e02d1868fef93f8194901ab846fb1938268d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
